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MEIO IDÔNEO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

INTERPOSIÇÃO PARA INVALIDÁ-LA — MEIO IDÔNEO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 515 do CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em decorrência, não merecem ser revistas as referidas questões, bem apreciadas pelo Juiz a quo. - Por outro lado, irretocável dever permanecer a matéria devolvida regularmente a esta Corte por meio dos recursos, impondo-se a manutenção integral da sentença, que bem apreciou os diversos prismas do inusitado caso sub judice. - Imaginem uma tutora pródiga, que começa a distribuir bens para filhos espúrios, incentivada e induzida por pessoas que, a pretexto de praticarem boa ação social, na verdade irão se beneficiar direta e pessoalmente com a dilapidação. - Essa figuração é perfeitamente adequada aos fatos noticiados nestes autos. - A tutora pródiga é a Prefeita J. A. de O., responsável pelo Município de Ouro Preto do Oeste, que encaminhou para votação o Projeto de Lei 426/92, que teria por objetivo doar uma motoniveladora do patrimônio público para o emergente Município de Mirante da Serra. - A Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste não só bem recebeu a proposta como ainda, utilizando-se de espertezas regimentais, estendeu as benesses, de tal forma que também seriam doados um trator pá-carregadeira retroescavadeira ao Município de Vale do Paraíso e um trator de esteira ao Município de Urupá. Tanta caridade veio a lume por iniciativa legislativa de dois vereadores que (pasmem!) haviam acabado de ser eleitos Prefeitos dos Municípios beneficiários de Mirante da Serra e Vale do Paraíso. - É claro que não deixaram de votar em favor da proposta, evidentemente com as caridosas alterações que introduziram, culminando por ser publicada a Lei Municipal 423, de 28.12.1992, no apagar das luzes do mandato da Prefeita e dos senhores vereadores. - Bem decidiu a eminente Juíza ao declarar a nulidade dessa lei, acolhendo o pedido do autor popular, pois evidenciou-se a ilegalidade com que concebida e a lesividade ao patrimônio público. - A ilegalidade se apresenta sob diversas facetas. Em primeiro, a iniciativa de proposta legislativa que implique em transferência de patrimônio, bens ou valores do Executivo, é privativa deste Poder e, no caso, foi de membro do Legislativo Municipal, conforme demonstra a Emenda Aditiva 001/92, de f.; em segundo, houve lesão regimental, pois a sessão extraordinária em que a lei foi aprovada, realizada em 18 de dezembro, fora convocada dois dias antes, em 16 de dezembro, sem que a ordem do dia tivesse sido especificada, consoante determina o Regimento Interno daquela Casa de Leis; e, por último, participaram da votação os vereadores A. A. e L. C. S., quando já eleitos para os cargos de Prefeito dos Municípios de Mirante da Serra e Vale do Paraíso, respectivamente, Municípios esses que seriam beneficiados pela doação, fato que os tornava impedidos de votar, conforme o disposto no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica de Ouro Preto do Oeste, que prevê: "Art. 55. O voto será sempre público nas deliberações da Comarca, sendo obrigatoriamente nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta, ou 2/3 dos membros da Câmara, e sendo automaticamente nominal, quando requerido pelo vereador. § 1º Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo". - Portanto, a Lei Municipal 423, de 28.12.1992 foi concebida ilegitimamente, seja por vício insuperável de iniciativa, por lesão grave à disposição regimental, como também por haverem participado da sessão de discuss ão e votado dois vereadores que tinham interesse pessoal na sua aprovação. - A lesividade ao patrimônio também se evidencia e está demonstrada a contento nos autos. Aqueles que vivem neste Estado e conhecem a sua realidade não precisam de prova para compreender que um Município do porte de Ouro Preto do Oeste não tem condições de realizar a doação daquelas três máquinas, sem sofrer substancial diminuição do seu patrimônio e da sua capacidade operacional. - O Prefeito A. S. P., hoje falecido, sucessor da Prefeita que encaminhou o projeto de lei, ao contestar esta ação popular, posicionou-se com o autor, sendo importante destacar dois tópicos de sua resposta, que interessam à apreciação do recurso, pois bem evidenciam as circunstâncias que cercaram a elaboração do ato invalidado e as condições do Município doador (f.): "V. A atual Administração Pública, evidentemente, não pode concordar com a atitude desonesta, ilegal e imoral que tomou a chefa do executivo anterior, que, disfarçando e

Ementa

É a ação popular o meio idôneo para o cidadão invalidar lei concebida ilegitimamente, de efeitos lesivos ao patrimônio público municipal, mormente quando fruto de interesses políticos pessoais, manifestos disfarçadamente nos bons mantos da retribuição e da ação social.