EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
028. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo III - Da Revelia
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Ementa
CAPÍTULO III DA REVELIA Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (v. CPC, arts. 13, II, 48, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 285, 296, 320, 330, II, 741, I, 803 e 897; Súmula 256 do TFR) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. (v. CPC, arts. 9º, II, 13, II, 46 a 49, 52, parágrafo único, 94, § 4º, 283, 302, II e parágrafo único, 324, 333, parágrafo único, I, 351 e 366; CCB, arts. 134, 1.035, 1.088 e 1.291) Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. (v. CPC, arts. 5º, 74, 162, 264, 282, III e IV, 286 a 294, 301, § 4º, e 325) Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.(Alterado pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(Acrescentado pela Lei 11.280 de 16-02-2006) Redação anterior: "Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra." Art. 323
