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Agravo de Instrumento 2.130/00, PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL, Rel. CARLOS STROPPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2.130/00. Relator: CARLOS STROPPA.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL

Recurso
Agravo de Instrumento 2.130/00
Tribunal
Relator
CARLOS STROPPA

Ementa

ACÓRDÃO: Código do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Inverter o ônus da prova significa impor à parte ré, provar que a parte autora não tem razão. Todavia, não acarreta a inversão do ônus do custeio da realização daquela prova, ainda mais que, no caso, o agravado está sob o pálio da justiça gratuita. A prova a ser realizada, será custeada por quem a requereu ou, pelo autor, se de iniciativa do Ministério Público ou de ofício, pelo Magistrado, obediente ao art. 33 do CPC. Recurso, parcialmente, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2.130/00, em que é Agravante Banco Bandeirantes S.A. e Agravado Luís José Medeiros. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, vencido o ilustre Desembargador Gerson Arraes, que o negava. O agravado propôs Ação Ordinária contra o agravante com pedido de tutela, visando discutir o valor dos juros aplicados em negócios estabelecidos entre eles, se houve capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e o percentual da multa moratória. Requereu gratuidade de justiça, o que foi deferido e a produção das provas relacionadas às fls. 19. O despacho de fls. 83, deferiu requeridas e determinou a realização de prova pericial com a inversão dos seus ônus, determinando que o agravante arcasse com o custo da prova pericial, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Este é o tema do presente recurso em que o agravante se reporta ao Código de Processo Civil, arts. 19 e 33, que disciplinam quem pagará, e quando, as custas processuais. O agravado respondeu às fls. 39/42, apoiando-se no art. 6º, VIII do Código do Consumidor. Nas relações de consumo, como é o caso presente, o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No caso dos autos, a matéria alegada pelo agravado, autor da ação, carece de provas que podem ser feitas pelo agravante, com mais facilidade. Com ele está toda a documentação em que se baseia a reclamação do agravado. Por isso, a lei faculta ao magistrado, mas não o obriga, a decretar a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. Com a inversão, fica o agravante obrigado a provar o que alega, no sentido de que o agravado não tem razão quanto ao que reivindica. Inverter o ônus da prova, não deve significar que a parte financeiramente mais forte, tenha que custear as provas requeridas pela outra. Se o agravante entender que para provar as suas alegações, refutando as do agravado, necessitar de perícia, deve arcar com seu custo. Todavia, se é o consumidor, sendo o autor, que a requer, cabe a ele financiá-la, o mesmo ocorrendo se a prova for requerida pelo Ministério Público ou for determinada, de ofício, pelo Se, como no presente caso, o consumidor é beneficiário da gratuidade de justiça, não tem que efetuar o pagamento das despesas do processo, o que inclui os honorários do perito. Acrescente-se que a determinação agravada, pode levar a uma generalização de pedidos do consumidor para a produção de provas, simplesmente, porque caberia à outra parte o seu custeio. Afinal, a lei prevê a inversão do ônus da produção da prova e não o seu custeio. Assim já decidiu a Décima Quinta Câmara, em 25/8/99, à unanimidade, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5971/99. Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2000. Des. Nilson de Castro Dião, Presidente Des. Bernardino Machado Leituga, Relator designado Des. Gerson Arraes, Relator Vencido Voto Vencido Divergi da douta maioria porque nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, às fls. 36/37, ficou esclarecido que, tendo sido deferida realização de prova pericial contábil, requerida pelo agrav ado, e sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, inverteu-se o ônus probatório, sendo determinado que o agravante, na qualidade de réu, arque com o ônus da diligência. Trata-se de inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em magistrado. É o que estabelece o art. 333 do CPC. relação ao critério da lei (art. 333, parágrafo único, do CPC, a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua aleg