TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
ICMS — VENDA DE VEÍCULO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA COMPENSAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Recurso
- Apelação Cível -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível - ICMS - Veículo - Pagamento antecipado - Estimativa - Legitimidade. Compensação - Impossibilidade. Embora o Código Tributário Nacional, em seu artigo 170, preveja a possibilidade de se extinguir um crédito tributário mediante compensação, ele não cria esse direito em favor dos contribuintes, posto que apenas prevê a possibilidade de as legislações de cada ente tributante autorizarem a extinção do crédito tributário pela compensação. O benefício fiscal instituído pela substituição tributária é condicionado à renúncia pelo contribuinte à restituição do ICMS, suportando eventual venda a preço inferior, sem possibilidade de dedução do imposto. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8.331/00 em que é Apelante: Lucvel Veículos Ltda, e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Desassiste razão à apelante. Merece ser confirmada a douta sentença monocrática, senão vejamos. Compulsando-se os autos, a revendedora autorizada de veículos, na qualidade de contribuinte-substituído, pretende, através da presente ação, ver reconhecido o seu direito de compensar-se do ICMS recolhido a maior pelo fabricante dos veículos que comercializa, por força do regime de substituição tributária. Com efeito, embora o Código Tributário Nacional, em seu artigo 170, preveja a possibilidade de se extinguir um crédito tributário mediante compensação, ele não cria esse direito em favor dos contribuintes, posto que apenas prevê a possibilidade de as legislações de cada ente tributante autorizarem a extinção do crédito tributário pela compensação, como se observa da leitura do referido dispositivo legal, que abaixo transcreve-se: "Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso at ribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública." É certo que, a lei a que se refere o citado dispositivo é emanada pelo próprio ente tributante, sendo assim, não tendo sido regulado tal dispositivo por lei estadual, não compete ao Poder Judiciário fazê-lo. Ademais, verifica-se que a autora, ora apelante, aceitou a alíquota reduzida de até 12%, comprometendo-se a recolher o imposto por estimativa independentemente de preço efetivo da venda ou peças ao consumidor final, não podendo pretender a restituição e muito menos a compensação do que pagou a maior. O STJ reiteradamente decidiu no sentido da legalidade do regime de substituição tributária previsto em convênios, inclusive antes da Emenda Constitucional nº 03/93. Assim, entende esta relatoria, que os estados têm competência legislativa plena para estabelecer o pagamento antecipado do ICMS através do convênio 129/97, que tem força de lei, à vista dos artigos 150, parágrafo 7o da Constituição Federal e do 34, parágrafo 8o. do ADCT e da LC 44/83. Ressalte-se, por oportuno, que a adesão a tal convênio, depende de manifestação do contribuinte, sendo certo que somente os revendedores que optaram, ficaram a ele submetidos , gozando de um benefício fiscal de redução de base de cálculo, enquanto os não optantes ficaram sujeitos ao regime normal de recolhimento. Desta forma, tem-se que o benefício fiscal instituído pela substituição tributária é condicionado à renúncia pelo contribuinte à restituição do ICMS, suportando eventual venda a preço inferior, sem possibilidade de dedução do imposto. Desta forma, deve ser mantida a sentença alvejada, que julgou improcedente o pedido. Ex positis, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença alvejada. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2000. Des. Miguel Pachá - Presidente s/voto Des. Jorge Luiz H
