TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DETRAN - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2.000.002.04049
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Execução. Diligência para localizar bens do executado. O credor tem o direito de obter informações dos órgãos oficiais diretamente, que lhe permitam localizar bens do devedor, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível. Quando não for o caso de sigilo, as informações poderão ser requeridas através do juízo, se recusadas pelos órgãos próprios, comprovadamente. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2.000.002.04049, em que é Agravante Banco de Crédito Nacional S/A e Agravado Edgard Silvio de Alencar Saboya e outra Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o JDS. Des. ADEMIR PIMENTEL que dava provimento. Insurge-se o Banco de Crédito Nacional S/A contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/RJ solicitando o endereço dos réus. Alega que o credor tem o direito de obter informações dos órgãos oficiais, sem qualquer ônus para a Justiça. Mas, os órgãos públicos vêm se negando a fornecer informações a particulares, caso sejam procurados diretamente por estes. Pede a reforma da decisão atacada. A outra parte não foi intimada porque ainda não se completou a relação processual. Dispensadas as informações do juízo dada a simplicidade do caso. Voto O agravante é um estabelecimento bancário e devia conhecer o cadastro do cliente, ora agravado, antes de manter com ele qualquer negócio financeiro. Entanto, não cuidou de saber dos bens do devedor e agora quer se valer dos mecanismos da Justiça já tão assoberbada com processos, para descobrir o patrimônio dele. Afirma que os órgãos públicos vêm se negando a fornecer informações a particulares, porém não comprova o alegado. É certo que deveria ter procurado obter as informações diretamente. Aliás no exercício do direito constituc ional assegurado no art. 5º inciso XIV da Constituição Federal que reza: "XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Se recusada a informação, então poderia usar dos meio judiciais próprios. Deve, pois, o agravante requerer junto ao DETRAN o que for do seu interesse e se não lograr êxito, buscar proteção no Poder Judiciário. Preferiu a via mais cômoda, ou seja, a retirada de oficios à Vara Cível onde ajuizou a execução. Daí a recusa do douto magistrado. Aliás, está se tornando uma praxe da advocacia os pedidos de ofícios a diversas repartições públicas e privadas no sentido de localização de executados. Ressalte-se que o Eg. Tribunal Regional Eleitoral já decidiu no sentido de não mais informar aos juízos endereços de eleitores. Quanto aos dados da Receita Federal, estes nem mesmo através do Judiciário poderiam ser alcançados para o fim indicado, porque sigilosos. É que o conteúdo das declarações de rendimentos para fins do Imposto de Renda somente podem ser reveladas nas hipóteses de apuração de crimes. Diante do exposto, a Câmara nega provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2.000 Des. Marlan De Moraes Marinho - Presidente Des. Mauro Fonseca Pinto Nogueira - Relator Voto Vencido Afirma o agravante e não houve contrariedade, que envidou todos os esforços no sentido de obter junto às repartições próprias as informações necessárias à penhora de bens do devedor. Cadastro é mutante, portanto nem sempre o bem existente hoje permanece na posse do devedor amanhã. O DETRAN e a Receita Federal não prestariam, nunca, informações ao particular. A questão da preservação do sigilo fiscal, recentemente o Excelso Pretório apreciando liminar no M.S. nº 23.669 - DF, em que foi relator o conspícuo Ministro CELSO DE MELLO, decisão publicada no DJU de 17.4.2000, analisou a questão do sigilo bancário e o afirmou, tanto quanto o dire ito à intimidade, como relativo, decisão essa assim ementada: "Comissão parlamentar de inquérito. Garantia constitucional da intimidade. Sigilo bancário Possibilidade de sua quebra. Caráter relativo desse direito individual. Observância necessária do princípio da colegialidade. Medida liminar deferida. A garantia constitucional da intimidade, embora não tenha caráter absoluto, não pode ser arbitrariamente desconsiderada pelo poder público. O direito à intimidade - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhece
