TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO — FINANCIAMENTO DO BNDES - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DEPÓSITO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - AGENTE FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Danos causados à firma que obteve financiamento do BNDES através de cédula de crédito industrial, mas não teve a disponibilidade da totalidade desse crédito porque o Banco do Brasil, agente financeiro do BNDES, realizou descontos no valor depositado, para pagamento de dívidas que a firma possuía junto a ele. Prática ilegal porquanto os valores creditados em razão de cédula de crédito industrial devem ficar em conta específica, vinculada ao desenvolvimento do projeto financiado. Ao fazer descontos na conta vinculada, o Banco agiu ilegalmente, utilizando-se de valores que não lhe pertenciam, pois que atuava como mero agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES. Por outro lado, não conseguiu provar que estava autorizado pela devedora a fazer tais descontos. E mesmo que tivesse obtido essa autorização, estaria contribuindo para o cometimento de uma ilegalidade, porquanto o financiamento tinha uma finalidade específica, e não poderia ter recursos desviados para outros fins. Embargos Infringentes improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes de nº 27/2000, em que é embargante o Banco do Brasil S/A, e embargada Somac Rolamentos S.A. Acordam os Desembargadores do 8º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento aos embargos infringentes. Unânime. A controvérsia gira em torno do fato de que o embargante, atuando como agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - recebeu dele um crédito para ser repassado para o embargado, mediante Cédula de Crédito Industrial, e aproveitando-se desse fato, transferiu para os seus cofres pouco mais de cinqüenta por cento desse valor, conforme o laudo pericial (fls. 358), para pagamento de outros créditos de que o embargado era devedor, embora este conteste os valores de tais créditos. Além do mais, ao inv és de creditar de uma só vez o valor recebido do BNDES, o fez parceladamente. Tal fato, acrescido dos descontos para o pagamento de créditos desvinculados da Cédula de Crédito Industrial, resultaram numa diferença a menor no percentual de 53,89% (laudo, fls. 388). O voto vencido diz textualmente que "não resta a menor dúvida de que não houve ilícito porque a operação foi devidamente acordada entre as partes, segundo se depreende, inexistindo nexo de causalidade neste caso entre a transferência dos recursos financeiros advindos da cédula de crédito industrial que não foi celebrada com o BNDES, mas diretamente com o Banco do Brasil, sendo certo que o depósito em conta corrente com a referida autorização do próprio autor o foi para cumprimento das obrigações relativas ao capital de giro da empresa". (fls. 692) Essa argumentação contém dois equívocos fundamentais, que levaram a uma conclusão errônea, data venia. Em primeiro lugar, não há nenhuma prova nos autos de que o embargado tenha concordado com os descontos efetuados nos valores relativos à cédula de Crédito Industrial. Nesse sentido o laudo pericial: "não foi encontrado no processo autorização para tais transferências e segundo os termos do contrato os prepostos do Banco do Brasil não poderiam efetuar tal operação". (fls. 360). Por último, não é verdadeiro que o empréstimo da Cédula de Crédito Industrial tenha sido celebrado diretamente com o Banco do Brasil. Quem o diz é o próprio embargante em sua contestação, quando denunciou da lide o BNDES.: "Observando-se o documento juntado às fls. 14, pela própria autora, verifica-se que o Banco réu agiu na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, empresa pública, com endereço nesta Cidade, contra o qual deveria ter sido voltada a presente ação, máxime porque, segundo a própria inicial, em seus itens 6 e 7 (fls. 01/05), a presente tem origem nas dificuldades de liberação de recursos. Diz a mencionada c édula que as liberações serão feitas à ordem do BNDES, corrigindo-se o valor até aquela data". (fls. 44). Portanto, o embargante era mero repassador de recursos que recebia do BNDES. Cabia-lhe cumprir o disposto no art. 4º do Decreto-lei no. 413 de 09.01.69, verbis: "O financiador abrirá com o valor do financiamento conta vinculada à operação que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento". Isso porque, conforme o art. 2º desse mesmo diploma "o emitente
