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INCORPORAÇÃO - REVISÃO DE VENCIMENTOS - LEIS Nº 2.565/96 E 3.185/99

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

CARGO DE DIREÇÃO GERAL — INCORPORAÇÃO - REVISÃO DE VENCIMENTOS - LEIS Nº 2.565/96 E 3.185/99

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Incorporação de cargo em comissão. Revisão. Leis nºs 2.565/96 e 3.185/99. Se a servidora já havia incorporado valor do símbolo DAS-08, antes da Lei nº 2.565/96, que extinguiu a regalia funcional da incorporação de cargos e funções fiduciários, no âmbito estadual, vindo a ocupar, por um ano ou mais, cargo de Direção Geral (DG), após a vigência do sobredito diploma legal, não tem direito à revisão para agregar, aos vencimentos do cargo efetivo, o valor da simbologia mais elevada. A Lei nº 3.185/99 teve como escopo, tão somente, estabelecer termo resolutivo para a contagem de tempo de exercício em cargo em comissão para fins de revisão da incorporação de cargo de símbolo mais elevado, em prol de servidores que - à época da edição da Lei nº 2.565/96 o estivessem ocupando. O exercício de cargo em comissão símbolo DG, após 07/06/96, por servidor que já havia incorporado cargo fiduciário de menor simbologia, não confere direito à revisão do benefício funcional, ex vi da Lei nº 3.185/99 c/c parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 2.565/96, sob pena de se protrair os efeitos da legislação revogada e, máxime, da norma de transição. Decisão indeferitória correta. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso hierárquico no Proc. nº 0160/00, em que figuram como Recorrente A.L.D.S. e recorrido o Exm. Des. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Inconformada com a decisão de fls. 24, que indeferiu o pedido de revisão de incorporação de cargo em comissão de Diretor Geral - que ocupa desde 04/02/97, a servidora interpôs o recurso hierárquico de fls. 25, com as razões de fls. 26/30, em que pleiteia sua reforma. Sustenta, em síntese, que tendo incorporado cargo de símbolo DAS-08, a contar de 30/01/93, exercendo-o até 02/02/97 e nomeada em 03/02/97 para ocupar cargo de símbolo DG, mais elevado, no qual permanece até a presente data, perfazendo um total de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo em comissão - faz jus à revisão da incorporação, de acordo com o art. 2º, da Lei 2.565/96, alterada pela Lei nº 3.185/99, que lhe garante o benefício, sob pena de sofrer redução em seu "salário", contrariando dispositivos constitucionais (arts. 7º, VI e 37, XV, da CF/88). A decisão foi mantida (fls. 93). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de fls. 97/99, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Como se infere da leitura dos documentos de fls. 09/15 e dos históricos funcionais de fls. 17 e 85, a servidora, Auxiliar Judiciário, desde 01/02/85, vem exercendo cargos em comissão, tendo incorporado o valor do símbolo DAS-08, a partir de 30/01/93, e sido nomeada para ocupar cargo de Direção Geral (DG), a contar de 03/02/97. De acordo com aqueles documentos, após incorporar o valor do cargo DAS-O8, continuou a exercê-lo até que foi editada a Lei nº 2565, de 05/06/96, publicada no Diário Oficial de 07/06/96, quando entrou em vigor, extinguindo o benefício funcional da incorporação no âmbito estadual, como expressamente dispõe o art. 1º. A recorrente não teve sua situação estipendial alterada, nem suportou qualquer redução em seus vencimentos, uma vez que em 07/06/96, já havia incorporado integralmente o valor do símbolo de um cargo em comissão DAS-08, por tê-lo exercido, ininterruptamente, há mais de 08 (oito) anos, conforme dispunha a Lei nº 530/82. Nem era, como nunca foi, destinatária da norma insculpida no art. 2º, da precitada Lei nº 2565/96 que dispôs: "aos servidores da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, na data da publicação da presente Lei, contém mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos e equivalentes, é assegurada a incorporação, proporcional ao p eríodo aquisitivo de 08 (oito) anos consecutivos e 12 (doze) interpolados, dos valores a que fariam jus, como vantagem pessoal, nos termos da legislação ora revogada, inadmitidos, porém, cômputo em dobro do referido exercício e duplicidade de incorporação, ainda que na passagem à inatividade, ficando ressalvados, nos termos e valores da respectiva aquisição, as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei". A recorrente invoca o § único do sobredito art. 2º, da Lei nº 2565/96, que estaria dotado de ultratividade, para v