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Mandado de Segurança ., CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - EDITAL DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - EDITAL DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Serventia incluída em lista para a escolha de candidatos aprovados em concurso público. Alegação de ilegalidade sob o argumento de que dita inclusão se fez ao arrepio do estipulado no edital do certame e por impedir o exercício do direito da impetrante de prestar o concurso, caso tivesse ciência de que a serventia por ela ocupada seria oferecida aos candidatos aprovados. Se o edital do concurso prevê a possibilidade de que tais candidatos obtenham a delegação nas atividades notariais e de registro nas serventias vagas, e, também, naquelas que vierem a vagar no prazo de dois anos, contados da homologação do resultado final do certame, inexiste ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n° 29/99, em que é impetrante MCPB e impetrado o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e litisconsorte SMAS. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em denegar a impetração, vencidos os Desembargadores WILSON MARQUES, SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, GAMA MALCHER, CELSO GUEDES, THIAGO RIBAS FILHO, SEMY GLANZ E MURTA RIBEIRO. Relatórios às f. 196/196 verso. São dois mandados de segurança a merecerem julgamento simultâneo pela conexidade. O primeiro Mandado de Segurança n° 16/99, aponta como ilegal o ato do Desembargador Corregedor da Justiça, que determinou a publicação, em 12.01.99, de nova relação de serventias vagas, antes mesmo de ser publicado acórdão do E. Conselho da Magistratura dotado de efeito suspensivo. Com lastro em tais considerações, pede a impetrante a desconstituição do mencionado ato. Na outra segurança, de n° 29/99, visa a impetrante garantir o seu alegado direito líquido e certo de se inscrever em concurso quando da relação constar a serventia do 6° Oficio do Registro de Títulos e Documentos, escl arecendo ser justificável o seu intento de ocupar dita serventia uma vez que nela se encontra lotada há mais de 27 anos. Tenho para mim que as seguranças não têm condições de lograr o êxito. Com efeito, os argumentos da impetrante desmoronam em face da simples leitura do edital, que estabelece: "A competição objetiva a seleção de candidatos ao ingresso, mediante delegação nas atividades notariais e de registro nas serventias extrajudiciais (sic) arroladas no anexo II deste edital e quaisquer outras que venham a vagar pelo prazo de dois anos, contados da homologação do resultado final do certame". Nesta ótica qualquer pessoa que lesse o edital teria conhecimento de que as serventias disponibilizadas aos vencedores do certame seriam não só aquelas nominadas no edital, mas também outras cuja vacância ocorresse no prazo previsto. Não colhe vantagem o argumento lançado pela Procuradoria Geral do Estado, de que o edital dispôs de forma diversa do regulamento do concurso, sob invocação do estatuído no seu art. 2°, parágrafo único, do seguinte teor: "O edital de concurso será publicado três vezes no Diário Oficial do estado, Seção III, Poder Judiciário, devendo conter a indicação das serventias notariais e de registro das vagas, o programa das matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento e os títulos que os candidatos poderão exibir na fase regulamentar do certame". Considere-se, de início, que tal fundamento não consta da petição inicial e por conseguinte, não estaria a merecer exame. Mas ainda que dessa forma não se entenda o certo é que a essa norma do regulamento, não impede a inclusão de serventias cujas vagas ocorressem no prazo previsto no edital. Demais disso, conforme anota a ilustrada Procuradoria da Justiça o art. 14 do regulamento contempla expressamente a hipótese de os aprovados escolherem a serventia de sua preferência "dentre as relacionadas no edital do concurso e as que se acharem em vacância até a sua homolog ação". Aduza-se que a relação das serventias vagas foi publicada em 12.01.99 (f. 126 do MS 29/99), antes, portanto, da homologação ocorrida em 25.01.99. Não há portanto, direito líquido e certo a ser tutelado. À conta de tais considerações, denega-se a segurança. Rio de, Janeiro, 25 de setembro de 2000. Des. Pestana Aguiar - Presidente Des. Amaury Arruda de Souza - Relator Voto Vencido Com as vênias da douta maioria, votei vencido eis que concedia a segurança, pelas razões que a seguir serão aduzidas. MCPB, Técnica Juramentada, lotada, desde maio de 1.974, no Cartó