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PROJETO DE LEI - CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — PROJETO DE LEI - CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Investida contra ato concreto. Impossibilidade. Rejeição de projeto pela comissão da Câmara Municipal. Dispositivo constitucional permitindo. Inexistência de inconstitucionalidade. Por se tratar de processo objetivo, que tem por finalidade o ataque à lei em tese, a representação por inconstitucionalidade não é via idônea para se obter a invalidade de ato administrativo concreto. As comissões das Casas Legislativas, quer federais, quer estaduais, quer municipais, podem fazer prévio exame da constitucionalidade dos projetos de lei, nada impedindo a pronta rejeição daquele que for considerado inconstitucional. O dispositivo regimental que permite esse prévio exame e eventual rejeição liminar do projeto, em nada conflita com a Carta Estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade n° 42/99, em que é Representante PPS - Partido Popular Socialista - Diretório Municipal de Santo Antonio de Pádua e Representado Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em extinguir o processo sem julgamento do mérito em face da impossibilidade jurídica do primeiro pedido e julgar improcedente a representação quanto ao segundo recurso pelas razões que seguem. O Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santo Antônio de Pádua enviou à Câmara Municipal, medida provisória criando 94 cargos de médicos, dentistas, garis, agentes sanitários etc. todos por urgente necessidade. Por ter recebido parecer contrário nas Comissões, a medida foi arquivada com fundamento no artigo 49 do Regimento Interno da casa, que tem a seguinte redação: "Art. 49 - Projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foram atribuídas será tido como rejeitado. LOM art. 88." Objetiva a presente representação seja declarado inconst itucional o ato que rejeitou a Medida Provisória baseado em parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Redação e Justiça da Câmara, bem como o art. 49 do Regimento Interno da Câmara por estar em confronto com o art. 109, I, da Constituição Estadual. Indeferida a liminar (f. 67), o representante interpôs agravo regimental (f. 71/79), rejeitados por este Órgão Especial (f. 242/243), seguindo-se embargos de declaração (f. 245/247), igualmente rejeitados (f. 254/255). Prestadas as informações, manifestaram-se as Procuradorias do Estado e da Justiça, ambas opinando pela improcedência da representação, caso o processo não venha a ser extinto sem julgamento do mérito. Voto Deduzida de maneira confusa, como bem observa a douta Procuradoria da Justiça - o representante chega a qualificar a câmara como pessoa jurídica!! - a presente representação não pode ser admitida quanto ao primeiro pedido: declarar a inconstitucionalidade do ato que rejeitou a medida provisória. Por se tratar de processo objetivo, que não conhece partes e nem se destina à proteção de situações individuais ou relações subjetivas, a representação por inconstitucionalidade tem por finalidade o ataque à lei em tese. Não é uma ação no sentido clássico, mas um instituto de natureza política para o controle abstrato da legitimidade das leis. Sendo assim, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação a este pedido. No que respeita à inconstitucionalidade do art. 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua, comungo do mesmo entendimento das doutas Procuradorias do Estado e da Justiça, que não vislumbraram nenhuma colisão entre o referido dispositivo regimental e o art. 109 da Constituição Estadual. Antes pelo contrário, estão em perfeita harmonia, eis que o § 2°, inciso I do citado art. 109 da Carta Estadual atribui às comissões competência para "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a deliberação do plenário, salv o recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa". Em suma, podem as comissões das casas legislativas, quer federais, quer estaduais, quer municipais, examinar a constitucionalidade dos projetos de leis, nada impedindo a pronta rejeição daquele que for tido como inconstitucional. À conta destas considerações, extingo o processo sem julgamento do mérito em face da impossibilidade jurídica do primeiro pedido e julgo improcedente a representação quanto ao segundo. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2000. Des. Humberto Manes - Presidente Des. Sergio Cavalie