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Apelação Cível 4.983/98, CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.983/98.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

RESPONSABILIDADE CIVIL — CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 4.983/98
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de responsabilidade civil. Lançamento indevido no rol de devedores inadimplentes feito por empresa administradora de cartões de crédito. Dano moral caracterizado, máxime quando a origem do débito teria sido despesa feita em hotel e não numa sapataria, como sustentava a autora, gerando dúvida de seu marido quanto ao seu comportamento conjugal e a prática de adultério. Fixação da verba indenizatória em 500 salários mínimos. Provimento parcial da primeira apelação, negando provimento às demais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4.983/98 , em que são Apelantes: 1 - Dalva Cândida Pereira dos Santos; 2 - Cartão Nacional Ltda.; 3 - Banco do Brasil S/A e Apelados os mesmos; Acordam, os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial à primeira apelação e negar provimento à segunda e a terceira. Decisão por maioria, vencido o Des. JOÃO NICOLAU SPYRIDES. Relatório Em aditamento de f. 175/176, esta Câmara, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 26 de novembro de 1998, decidiu, através do acórdão de f. 180/181, anular de ofício o processo a partir de f. 172, retornando os autos à vara de origem para o recebimento e processamento das apelações interpostas por Cartão Nacional S/A Ltda. às f. 154/157 e por Banco do Brasil S/A às f. 163/167, bem como para que fosse regularizada a representação processual da segunda apelante, eis que foi liquidada. Baixados os autos à vara de origem, o juiz monocrático, através do despacho de f. 188, recebeu a apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, determinando fossem apresentadas as contra- razões dos recorridos no prazo legal, e julgou deserta à apelação de f. 154/157, interposta por Cartão Nacional Ltda., eis que deixou de cumprir o despacho de f. 185 não regularizando a sua representação. Contra-razões da autora apelada às f. 189/191, argüindo, em preliminar, o n ão conhecimento das contra- razões de f. 160/162 e das razões de f. 163/167, face à revelia decretada do apelante, e, no mérito, requer seja rejeitada do apelo e contra-razões face aos danos morais que lhes foram causados. Às f. 193/198 foram apresentadas as contra-razões do Bradesco Administradora de Cartões de Crédito S/A, pela manutenção total da sentença recorrida. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2000. Des. Eduardo Sócrates Sarmento - Relator Voto A sentença recorrida está a merecer confirmação na sua parte substancial e conceitual. Efetivamente foi o nome da autora lançado indevidamente no rol dos devedores inadimplentes com a circunstância inusitada de que a origem do débito teria sido feita em hotel e não numa sapataria, ensejando dúvida de seu marido quanto ao comportamento adulterino de sua mulher. Tal dúvida era relevante, posto que se baseava em circunstância coerente e comprometedora, ante a formal e insistente afirmação da administradora de cartão de que tal despesa fora realizada e autorizada por documento escrito, firmado pela autora. E mais, houve dupla cobrança desta inocorrente despesa hoteleira e a efetivamente feita numa sapataria. Só um ano depois, após dificultosas diligências, ficou esclarecido que este duplo lançamento contábil fora feito na mesma data e com a circunstância de que o indigitado hotel situava-se na longínqua cidade de Belém do Pará. Mas, a esta altura dos acontecimentos o relacionamento do casal ficou abalado, não se refazendo, por circunstâncias várias e que não devem ser objeto de cogitação no âmbito desta lide. O fato merece cogitação para a quantificação do indenizatório. Tais circunstâncias recomendam o desprovimento das segunda e terceira apelações e provimento parcial da primeira para majoração de verba de dano moral de R$ 5.000,00 para 500 salários mínimos. Rio de Janeiro, 21 de março de 2000. Des. Sylvio Capanema de Souza - Presidente Des. Eduardo Sócrates Sarmen to - Relator Voto Vencido Votei vencido, d.v., por entender preliminarmente a existência de duas nulidades. A primeira nulidade refere-se à irregularidade da 1ª ré, empresa falida. A segunda nulidade decorre do fato de não ter sido aberta vista ao Ministério Público, por ser a ré falida. Quanto ao mérito, assumem proporções grandiosas as acusações relativas às desavenças existentes entre a autora mulher e seu marido, incluindo acusações de adultério e de freqüência a motel. Ocorre que em tais acusações os réus não têm a menor participação, limitando-se a cobrança de uma dívida e valor