RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL — JUROS - SÚMULA 596 DO S.T.F. - LEI DE USURA
- Recurso
- Apelação Cível 2000.001.11287
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: O Decreto-lei nº 413/69, art. 5º, posterior à Lei 4.595/64, é específico para as cédulas de crédito industrial e comercial, e confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2000.001.11287, em que é Apelante Banco do Brasil S.A. e Apelados Posto Livramento Ltda. e outros. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de embargos à execução movida pelo ora apelante em face dos ora apelados. A sentença, às f. 67/69, julgou procedente em parte os embargos, determinando o prosseguimento da execução, fixando multa moratória de 2%, correção monetária do TJ/RJ e juros de 12% ao ano. Impenhorabilidade inadmitida. O embargante apelou às f. 71/81, pleiteando a reforma integral da sentença para declarar integro o título, determinando a atualização da dívida de acordo com a cláusula de inadimplência e na forma do pedido inicial. Alega, em síntese, que os juros e taxas foram pactuadas livremente pelas partes, estando em acordo com o determinado pelos órgãos competentes. O apelado, por sua vez, refutando as razões do apelante, postula a manutenção da sentença, nas contra-razões de f. 88/97. O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. O Decreto-lei nº 413/69, art. 5º, posterior à Lei 4.595/64, é específico para as cédulas de crédito industrial e comercial, e confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF. Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001. Des. Ronald Valladares - Presidente s/voto Des. Jose Bahadian - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.198 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
