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AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

MENOR EM VIAGEM COM SEUS PAIS — AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso visando anular auto de infração, provado que o menor viajava de ônibus em companhia da sua própria mãe e de seu pai. Irrelevante o fato dos genitores não portarem a certidão de nascimento do menor. Diversos acórdãos nesse sentido, não sendo caso de abrandamento da aplicação da lei, mas sim de seu cumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação no Proc. nº 204/2000, em que é Apelante Rápido Macaense Ltda. e Interessada A. M. C., Menor; Acordam os Desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, dar provimento ao recurso. Trata-se de recurso visando anular auto de infração, provado que o menor viajava de ônibus em companhia da sua própria mãe e de seu pai. A decisão de f.29, que julgou procedente o Auto de Infração nº 040/98 (f.03), foi anulada por acórdão do Conselho da Magistratura, no Proc. nº 1.198/98, por cerceamento de defesa, declarando legítima a pretensão da recorrente, no sentido de provar as excludentes do art. 83, § 10, do Estatuto da Criança e do Adolescente (f.63/66). Anulada a decisão, foi reaberta a fase instrutória, ouvida a mãe da menor, que esclareceu que "estava com sua filha, mas esqueceu a sua certidão de nascimento quando foi viajar" (f.72). E mais: "que o número da carteira de identidade referido a f.04 é o de seu registro geral" (f.72). Ora, o documento de f.04 é justamente o auto de infração. Nova sentença foi proferida, decidindo que foi violada a norma do art. 251 c/c art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que "a presença dos pais, sem documentação, é insuficiente para a descaracterização da conduta típica, pois a transportadora deve exigir a identificação dos supostos pais, o que não foi feito", sendo julgado procedente o auto de infração antes referido (f.75 v), aplicada a multa de 05 (cinco) salários mínimos, em consonância com a opi nião do M.P. (f.75). O decisum foi atacado, via embargos de declaração (f.79/82), merecendo a decisão de f.83. A f.136 foram mantidos os julgados anteriores. Inconformada, a apelante interpôs o recurso de f.93, com razões a f.94/103, pedindo: a) efeito suspensivo, a fim de que a execução da sentença seja sobrestada até o julgamento deste recurso, para impedir que o depósito da importância da multa fosse efetivado (f.97). b) no mérito, pelo provimento do apelo, diante da prova de que o menor estava viajando na companhia, nada mais nada menos, de seus próprios genitores. O M.P., no seu parecer de f.141/143, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preliminarmente, deve ser repelida a alegação de ilegitimidade passiva da empresa. Ainda preliminarmente, descabe a concessão do efeito suspensivo, não amparada por dispositivo legal. O recurso é tempestivo, satisfazendo os requisitos legais, devendo ser admitido. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso. Na esteira de diversos acórdãos do Conselho da Magistratura (f.104/124), prescinde-se de autorização judicial quando, o menor, ao ser transportado, está ao lado e na companhia de sua mãe. É despropositado se exigir dos pais que portem documentação dos filhos, quando em viagem com os mesmos, se inexistir dúvidas quanto ao parentesco. Não é o caso de abrandamento jurisprudencial que se vislumbra nos acórdãos, mas o exato cumprimento da lei, pois se provado que o menor está em companhia dos próprios genitores, quem melhor do que eles para proteger seu próprio filho? Dá-se, pois, provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000. Des. Humberto de Mendonça Manes - Presidente Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.175 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641