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Apelação Cível 2000.001.14071, REAL CESSÃO ONEROSA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INEXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2000.001.14071.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL — REAL CESSÃO ONEROSA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INEXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO

Recurso
Apelação Cível 2000.001.14071
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação civil. Ação anulatória de ato jurídico. Cessão de cotas de capital social efetuada pelo pai em prol de alguns filhos, sem anuência de outro. Ação fundada no art. 1132 do CCB. É anulável, presumindo a lei a fraude, admitindo entretanto, prova em contrário. Tratando-se de presunção juris tantum é admissível prova de que inexistiu ato fraudulento ao outro herdeiro, evidenciada em uma suposta doação das cotas do capital social. Conjunto probatório a demonstrar que efetivamente tratou-se de uma real e efetiva cessão das cotas, com o pagamento do respectivo preço. Acolhimento do recurso para julgar-se improcedente a pretensão anulatória. Sentença que se reforma. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2000.001.14071 sendo Apelantes, Edes dos Santos, Elso Luiz dos Santos e Edila Luiza dos Santos e Apelado Edson Luiz dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Decisão unânime. O caso concreto se refere a ação que tem por objeto o desfazimento de ato jurídico instrumentalizado às f. 10/16, e que teve a cessão das cotas do capital social da pessoa jurídica Cerâmica Arrozal Ltda, com fundamento em vício de nulidade, por violação ao art. 1.132 do CCB; A d. sentença apelada de f. 347/349, com a devida vênia, trilhou seara jurídica com a qual não concordamos; O nobre julgador de 1º grau, invocando jurisprudência que apreciou situação diversa da presente, entendeu que a presunção a que se refere o art. 1132 do CCB, seria juris et de jure, ou seja, não admitiria prova em contrário; Inicialmente, devemos esclarecer que não estamos diante de um caso de nulidade da cessão, mas de anulabilidade, conforme a doutrina trilhada por CARVALHO SANTOS (CCB Interpretado, vol. XVI, p. 64), o qual também se apóia em lição de CLÓVIS BEVILÁQUA; SILVIO RODRIGU ES, (Direito Civil, vol. 3, p. 159); WASHINGTON DE B. MONTEIRO (Curso de Direito Civil, Direitos das Obrigações, 2ª vol., p. 89, ed. 1988); e CAIO MÁRIO (Instituições, vol. II, p. 160, ed. 1975); E como se trata de ato anulável, admite-se então a prova de que inexistiu a alegada simulação, sendo portanto aquela presunção juris tantum; Parte da doutrina já citada, assim o admite: "Quanto à primeira questão, não temos dúvida em sustentar que a presunção da lei é apenas juris tantum. Ela presume, de fato, que a venda feita pelo ascendente, a um dos descendentes, seja simulada, encobrindo uma doação. E se essa é a razão pela qual o contrato é apenas anulável, ao invés de ser nulo, para haver lógica é preciso concluir-se que se trata de uma presunção juris tantum, que admite prova em contrário". ............ "A verdade, portanto, é esta: em regra, não pode o ascendente vender aos descendentes, sem o consentimento expresso dos outros, por presumir a lei a simulação do contrato. Mas, como a presunção é apenas juris tantum, válida será a venda, ainda que sem o consentimento dos demais descendentes, se se provar que não houve, na realidade, doação, destruindo-se, por essa forma, a presunção que constituía o obstáculo à proibição. Ainda por uma outra razão impõe-se esta conclusão. Sem dúvida, sem interesse não há ação, como é sabido e está firmado no próprio Código (art. 76). Quer dizer: não tendo havido simulação e, pois, não tendo a legítima dos herdeiros sido fraudada, desaparece para estes o interesse que serviria de fundamento à sua ação para anular a venda feita a um dos descendentes, sem o seu consentimento. Este é também o ponto de vista do eminente Prof. AZEVEDO MARQUES, quando sustenta em resumo: o intuito no artigo 1.132 do Código Civil, bom ou mau, é unicamente impedir que os pais façam doações a alguns filhos com prejuízo das legítimas dos outros, disfarçando-as sob a capa de venda, sem pagamento do preço justo. Ora, portanto, provando-se que o pai vendedor recebeu o justo preço da venda, esta será válida, ainda que falte o consentimento dos outros descendentes (Rev. dos Tribunais, vol. 71, p.3)." CARVALHO SANTOS (ob. cit. p. 65) assim se pronuncia: Já WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO expressa no sentido de que a "alienação prevalecerá se se provar que é real, que o preço é justo e que, de fato, foi pago pelo descendente comprador" (ob. cit. p.89); Ora, na inicial o autor alegava que aquela cessão onerosa, de fato simulara uma doação, e assim lhe prejudicaria futuros direitos sucessores; Por sua