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STJ, Apelação Cível 5.112/2000, INTÉRPRETE - CESSÃO DE DIREITOS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO CONTRATUAL, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 5.112/2000. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO AUTORAL — INTÉRPRETE - CESSÃO DE DIREITOS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO CONTRATUAL

Recurso
Apelação Cível 5.112/2000
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Ementa

ACÓRDÃO: Direito autoral. Intérprete. Direitos sobre fixação. Cessão. Caráter definitivo. Possibilidade. Relançamento. Direito do cessionário. O intérprete de obras musicais, ao contrário do autor, pode ceder a um produtor, em caráter definitivo, os seus direitos sobre determinadas interpretações fixadas em meio magnético. Terminado o prazo contratual ou rescindido o contrato de exclusividade, ele pode fazer nova fixação da mesma obra, hipótese em que poderão conviver no mercado o relançamento das fixações antigas e o lançamento da nova fixação. Sendo detentor dos direitos sobre diversas interpretações de diferentes obras musicais fixadas por determinado intérprete em ocasiões diferentes, o produtor pode relançá-las independentemente de autorização do intérprete, reunidas da mesma forma que no lançamento original ou de forma diferente, desde que pague ao intérprete a remuneração contratual. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5.112/2000, da comarca da capital, em que figuram como Apelante Lafayette Coelho Varges Limp e como Apelada Sony Music Entertainment Brasil Indústria e Comércio Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento à apelação. Vencido o revisor, o eminente Des. ELY BARBOSA, que dava provimento ao recurso. Assim decidem porque, ao contrário do que sustenta, o autor apelante não podia impedir que a apelada lançasse o CD "Autêntico Lafayette", pois ele contém apenas reedições de interpretações do apelante fixadas para a apelada durante a vigência de contratos que entre eles existiam, no bojo dos quais o apelante cedeu à apelada (gravadora ou produtora) os seus direitos sobre aquelas fixações (gravações) feitas durante a vigência dos contratos. De fato, o apelante não é autor (compositor) das obras musicais executadas, mas apenas intér prete delas e por isso podia ceder (como cedeu) em caráter definitivo os direitos sobre aquelas fixações, não havendo nenhuma nulidade ou mesmo irregularidade no ajuste, que era previsto na Lei de Direitos Autorais da época (a Lei n° 5.988/1973) e é previsto na lei de direitos autorais de hoje (a Lei n° 9.610/1998). Essa é exatamente a grande diferença entre o autor e o intérprete: enquanto o primeiro cria a música apenas uma vez, o segundo pode interpretá-la diversas vezes, e é isso que a lei o autorizava (e continua a autorizar) a fazer, pois logo em seguida ao término do prazo estabelecido no contrato com um produtor ele pode fixar (gravar) a mesma música para outro produtor e assim sucessivamente, podendo em cada contrato ceder definitivamente os seus direitos sobre as fixações (gravações) de interpretações feitas durante a vigência do mesmo. A lei da época de cada contrato, o permitia e com base nela o apelante cedeu à apelada (a título oneroso e em definitivo) os seus direitos de intérprete sobre as fixações que fez durante a vigência dos quatro contratos que mantiveram (f. 52/58, 59/62, 63/66 e 69/72). É evidente que se não existissem as cláusulas de cessão onerosa e definitiva sobre as fixações feitas na vigência dos contratos, a situação seria diferente, mas o fato é que a cláusula existe em todos os contratos: "Neste ato e em caráter irrevogável e irretratável, o intérprete cede e transfere ao produtor os direitos que lhe possam competir sobre as interpretações fixadas na vigência deste contrato, ficando certo e ajustado que o produtor detém a plena e total propriedade dessas interpretações" (cláusula 3ª, f. 53, existindo cláusulas semelhantes nos contratos de f. 59/62, 63/66 e 69/72). Bem examinados os contratos, o que se vê é que a apelada podia lançar no mercado o CD Autêntico Lafayette desde que pagasse ao apelante os royalties (remuneração contratualmente estabelecida), e isso ela fez, não havendo nenhuma norma legal que impeça a convivência no mercado de novas fixações feitas pelo apelante para outros produtores com o relançamento das antigas fixações feitas por ele para a apelada. Aliás, o que a apelada fez não foi propriamente o relançamento de um determinado disco (agrupamento de fixações), como alegou o autor, e sim o relançamento de várias fixações feitas para ela pelo apelante, agrupando-as em um único CD (meio que inclusive, nem existia nos idos de 1976, data do contrato mais recente, o de f. 52/59), e ela podia fazer isso porque a cláusula 9ª do contrato a autoriza a assim procede