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STJ, Recurso Especial 195.890, APELAÇÃO - PREPARO - CHEQUE RECUSADO PELO BANCO - ENTREGA DIRETA AO SERVENTUÁRIO - EXPEDIENTE BANCÁRIO NÃO COINCIDENTE COM O PROTOCOLO FORENSE - CPC, ARTS 511 E 519

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 195.890.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO - PREPARO - CHEQUE RECUSADO PELO BANCO - ENTREGA DIRETA AO SERVENTUÁRIO - EXPEDIENTE BANCÁRIO NÃO COINCIDENTE COM O PROTOCOLO FORENSE - CPC, ARTS 511 E 519

Recurso
Recurso Especial 195.890
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 195.890 - RJ (1998/0086879-8) I. Demonstrado pela parte. induvidosamente, o seu desejo de observar o termo previsto no art. 511 do CPC, porquanto buscou pagar o preparo com cheque recusado pela agência bancária no mesmo dia da interposição do recurso, e o juntou como prova em petição dirigida ao Juízo concomitantemente , obstáculo cuja transposição restou dificultada pelo encerramento do expediente do banco antes do forense, é de se aplicar, até com mais razão ainda, a orientação jurisprudencial no sentido de se admitir o elastecimento do prazo de recolhimento das custas até o dia útil subseqüente, atendido pela recorrente. II. Recurso especial conhecido e provido, para que, afastado o óbice alusivo ao preparo, prossiga o Tribunal a quo no exame da apelação. Acórdão Vistos e relatados estes autos, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília, 16 de novembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Drogaria e Laboratório Carollo Ltda. interpõe, pela letra "c" do art. 105, III, da Carta da República, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu a seguinte ementa (fi. 872): "Ação ordinária. Improcedência. Apelo intempestivo juntado no último dia do prazo, sem comprovação do preparo. Efetivação do mesmo no dia seguinte a destempo. Apelo que não se conhece." Relata a recorrente que (fl. 898): "Objetivando ver reformada decisão de Primeiro Grau de Juri sdição que lhe foi desfavorável, a Recorrente interpôs, tempestivamente, Apelação Cível, entretanto, ao dirigir-se ao Banco Banerj SA, para o recolhimento das custas devidas mediante cheque firmado por Advogada constituída nos autos, o funcionário Marcus Vinícius, Caixa do posto do Banco localizado no Palácio da Justiça, recebeu o cheque, cujo original se encontra a fls. 852 dos autos, após o carimbo de cruzamento e, sob a espúria alegação de que não havia uma segunda assinatura da emitente no verso do cheque, devolveu-o, recusando o seu recebimento. Ato contínuo, o Advogado subscritor do apelo, munido do instrumento recursal, elaborou petição ao Juiz da causa, dando conta do obstáculo criado por terceiro estranho ao processo e depositou o referido cheque em Cartório, na clara e inequívoca demonstração do interesse em recorrer e cumprir as normas impostas pela lei processual, recebido o cheque pela Serventuária Ana Maria, matrícula 19965, como consta do recibo de fls. 843-verso, e, no dia imediatamente posterior - fls. 853 - efetuou, em espécie, o recolhimento das custas. Repare-se, pelo que se encontra a fls. 843, que a petição de recurso foi protocolada no PROGER - Protocolo Geral da Corregedoria - às 17:00h. do dia 26 de janeiro de 1998, data em que se extinguia o prazo para oferecimento do recurso. Certificado pelo Cartório a tempestividade da apelação e o recolhimento das custas - fls. 854, após a manifestação da parte recorrida, que argüiu preliminar de deserção, subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a Décima Terceira Câmara Cível acolhido tal manifestação..." Aduz que a decisão diverge da orientação de outros pretórios, para os quais é possível o pagamento das custas processuais se o expediente bancário se encerra antes do horário de encerramento do foro, e notadamente quando tenha havido obstáculo do serventuário no recebimento do valor correspondente. Salienta que houve justa causa impeditiva da realização do ato, que deve s er considerada para a relevação do pagamento a posteriori. Contra-razões às fls. 939/944, com preliminares de ausência de demonstração analítica do confronto, de impossibilidade de reexame de matéria de fato e de falta de apresentação dos motivos do pedido de reforma. No mérito, a recorrida se reporta à impugnação que fez à apelação da parte adversa. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 946/949. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Discute-se no presente recurso especial, aviado exclu