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STJ, Apelação Cível 2001.001.07985, CISÃO DE EMPRESA - COMPRA E VENDA DE BANCO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 2001.001.07985.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

RESPONSABILIDADE CIVIL — CISÃO DE EMPRESA - COMPRA E VENDA DE BANCO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Recurso
Apelação Cível 2001.001.07985
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. cisão. Compra e venda de banco. legitimidade passiva. solidária do sucessor. O banco que assume o controle absoluto do varejo bancário, das contas de depósitos, em função de cisão empresa, atrai para si a responsabilidade civil solidária, para com os seus respectivos titulares na forma do artigo 229 e 233 § 1º da lei 6.404/76. A regra de exclusão da responsabilidade, na sucessão, por fatos anteriores, apresenta-se inócua em relação a quem não participou negociação. Ademais, tal disposição, afigura-se como cláusula abusiva de direito do consumidor, que se afasta em vista às normas protetivas de interesse do hipossuficiente, nos ternos da 8.078/90. desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2001.001.07985,em que é Apelante Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A e Apelados Eduardo Zani e s/m Denise Thereze Contevillle Zani, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em desprover o recurso, nos ternos do voto do relator. Decisão unânime. Voto Objetivando o saneamento e liquidação extrajudicial do Banco Econômico S/A - BESA, procedeu-se a sua cisão, em 29.04.96, através de instrumento particular de compra e venda de ativos e assunção de passivos, opção de compra de bens, cessão de direitos contratuais e outras avenças (fls. 188/199), re-ratificado em 31.07.96 (fls. 183/187), na forma do artigo 229 da Lei 6.404/76. Em conseqüência, transferiu-se parte substancial de patrimônio (cláusula 5ª, fls. 192), do capital social (cláusula primeira, fls. 189, 10ª, fls. 194 e 1ª do instrumento de re-ratificação de fls. 183), mais os negócios bancários e financeiros operados por todas as agências do BESA localizados no Brasil (parágrafo primeiro, I, do instrumento de re-ratificação de fls. 183) para o Banco Excel Econômico S/A, sucedido pelo apelante, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Bra sil S/A, que passou a operar no mesmo ramo de atividade e nos mesmos locais das agências do BESA. O apelante ao assumir o controle absoluto do varejo bancário, das contas de depósitos, em função de cisão da empresa, atraiu para si, a responsabilidade solidária para com os seus respectivos titulares. Com efeito, o BESA e o EXCEL, este, sucedido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, em vista a cisão da empresa anterior, implica o adquirente, na responsabilidade solidária, na forma dos artigos 229 e 233 parágrafo 1° da 6.404/76. Por outro lado, a regra de exclusão da responsabilidade, na sucessão, por fatos anteriores, apresenta-se inócua em relação a quem não participou da negociação. Ademais, tal disposição, afigura-se como cláusula abusiva de direito do consumidor, que se afasta em vista as normas protetivas de interesse do hipossuficiente, nos termos da lei 8.078/90: impossibilitem ou exonerem a responsabilidade do originário ou sucessor (art. 51,1, primeira parte); incompatível com a boa-fé objetiva (arts. 4°, III, e 51, IV, parte final), além de impor interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). No caso destes autos os fatos aconteceram em 1990 e 1991, épocas das edições das Leis 8.030/90 e 8.177/91, ou seja, antes da compra e venda do BESA, adquirido pelo Excel, que veio a ser sucedido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, situação que em nada altera sua responsabilidade solidária, como sucessor, nos termos das disposições assinaladas da Lei 6.404/76 e 8.078/90. Nesse sentido, remarque-se o precedente deste Tribunal, 2ª Câmara Cível, no voto condutor do eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, aplicando as normas da lei 6.404/76, trazido à colação na r. sentença: "TJERJ 2ª CC - Agravo 1759/99, julg. Em 27.4.1999 - Responsabilidade bancária. Aquisição de parte do patrimônio de um banco por outro. Configuração de cisão de empresa. Responsabilidade solidária. Ainda que rotulada com outra denominação, configura cisã o de empresa o negócio jurídico pelo qual um Banco transfere parcelas do seu patrimônio para outro que prossegue na exploração de suas atividades comerciais. O banco daí resultante é legitimado passivo para responder pela execução decorrente de condenação anterior à cisão, na qualidade de sucessor do devedor (C.P.C., art. 568, II)" Destarte, o Banco Excel Econômico S/A, sucedido pelo Banco apelante, ao assumir o varejo bancário do Banco Econômico S/A - BESA e os direitos sobre contas de depósitos, responsabilizou-se, também, pelas obrigações, para c