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Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo V - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

030. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo V - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO SEÇÃO I DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. (v. CPC, arts. 249 e 327) SEÇÃO II DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC, arts. 269, 273, 302, parágrafo único, 320, 598, 740, parágrafo único, 803, parágrafo único, 897, 912, parágrafo único, 915, § 2º, 931, 943, e 955) SEÇÃO III DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Anterior: DO SANEAMENTO DO PROCESSO)(Alterado pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.(Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir." § 1º. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.952/94) § 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 8.952/94) (v. CPC, arts. 145 a 147, 342, 343, 407, 420 a 439 e 444 a 457) § 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.(Acrescentado pela Lei 10.444 de 07-05-2002) -