RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO
SEGURO SAÚDE — INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 99.002.10260
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de seguro-saúde. Prazo de carência para internações de emergência. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. É de considerar-se abusiva a cláusula, nos contratos de seguro saúde, que estipula prazo de carência para internações urgentes. Na interpretação jurídica, deve o julgador observar, acima de tudo os princípios finalísticos, sobretudo quando estiver em discussão o direito à vida, que se sobrepõe às questões obrigacionais de caráter contratual. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos esses Autos de Agravo de Instrumento nº 99.002.10260, em que é Agravante Bradesco Seguros S.A. e Agravado Gabriel Tomaz Barbosa Moreira da Serra, representado por sua mãe. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso. Vencida a Desembargadora CÉLIA MELIGA PESSOA, relatora, que dava provimento ao mesmo. Designado para o acórdão o Desembargador MELLO TAVARES, 1º vogal. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Bradesco Seguros S.A., objetivando a revogação da decisão do douto Juiz da 10ª Vara Cível desta Comarca que deferiu liminarmente, nos autos da ação cautelar inominada proposta pelo ora agravado, Gabriel Tomaz Barbosa Moreira da Serra, representado por sua mãe Vanderlúcia Tomaz Barbosa, a pretendida liminar, para compelir a agravante a patrocinar "a internação hospitalar do autor, enquanto necessário for, nos termos da orientação médica solvendo e custeando todas as despesas daí decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00." O cerne da controvérsia consiste em saber se é válida e aplicável ao caso tratado nos autos, a regra contida no contrato de adesão, elaborado pela agravante Bradesco Seguros S.A, que subordina o di reito de atendimento do agravado Gabriel Tomaz Barbosa Moreira da Serra a prazos de carência. A resposta é negativa. Posicionou-se com inegável acerto a respeitável decisão ao acolher o pedido de liminar formulado pelo agravado. Colhe-se dos autos, que o agravado aderiu ao plano de saúde da agravante em 03 de maio de 1999. No dia 28 de agosto do mesmo ano, foi internado na clínica pediátrica da Barra da Tijuca com quadro de broncoespasmo e cranose (fls. 49). Embora o agravado não tenha ainda atingido o período de 180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas, invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a nulidade das cláusulas consideradas abusivas. Diante disso, e levando em consideração os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o douto Juiz monocrático deferiu o pedido de liminar sob a seguinte fundamentação: "O perigo da demora na decisão pode comprometer, irremediavelmente, a saúde do menor, que apresenta quadro de broncoespasmo cranose e, segundo a recomendação médica, não pode ser liberado (fls. 19). Releva ainda notar que, na interpretação jurídica, deve dar-se prevalência do direito à vida sobre questões obrigacionais e contratuais, e a urgência da situação, impõe a concessão da liminar, sem prejuízo da decisão de mérito, a final. Assim, em face da plausibilidade do direito e urgência da situação, defiro o pedido de liminar, determinando que a empresa ré patrocine a internação hospitalar do autor, enquanto necessário for, nos termos da orientação médica, solvendo e custeando todas as despesas daí decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000, 00. " A liberdade de contratar autoriza que as partes estabeleçam cláusula e condições não defesas em lei, inclusive aquelas que importem em limitar as obrigações assumidas por uma delas. Nesse espectro se inserem cláusulas estipuladoras de período de carência. É bem nesse diapasão qu e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade presumindo exagerada a vantagem "que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (parágrafo 1º, inciso II). A internação, então, mesmo no período de carência do contrato foi de emergência. Portanto, ao nosso sentir, a carência estipulada
