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STJ, Apelação Cível 6.277/00, DANO MORAL AOS PAIS POR MORTE DE FILHO MENOR - PLANO DE SAÚDE - LIMITE TEMPORAL DA INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 6.277/00. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO

RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL AOS PAIS POR MORTE DE FILHO MENOR - PLANO DE SAÚDE - LIMITE TEMPORAL DA INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA

Recurso
Apelação Cível 6.277/00
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Ementa

ACÓRDÃO: l) Responsabilidade Civil. Dano moral aos pais por morte de filho menor, provocada por transferência de hospital, porque a Seguradora, com base em cláusula contratual de limitação de prazo de internação, decidiu não mais cobrir despesas hospitalares. Cláusula abusiva e inoponível ao segurado, por, não redigida com destaque e ser incompatível com a boa-fé e eqüidade (arts. 54, § 4º e 51, IV, do CDC). Segunda transferência de hospital realizada pelos pais quando já instalado processo infeccioso no menor, que não se configura em ilícito e nem ocorreria, se não praticado o ilícito pela Seguradora, na primeira transferência. Aplicação da causalidade adequada, culpa concorrente não configurada. 2) Indenização que, dadas as circunstâncias, considerando a gravidade do caso e o caráter de compensação e punição da reparação do dano moral, deve ser fixada em valor adequado, menor, porém, que o fixado na sentença. 3) Honorários advocatícios pela improcedência do pedido em relação à Clínica onde a criança faleceu que devem ser fixados pelo § 4º do art. 20 do CPC, e não pelo § 3º do mesmo artigo. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.277/00, em que são Apelante 1 Golden Cross Seguradora S/A, apelante 2 Serv Baby Hospital Materno-Infantil Ltda. e Apelados Paulo Tavares Marins e sua mulher. Acordam os Desembargadores, que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao primeiro recurso para fixar a indenização em 600 salários-mínimos, sendo 300 para cada um dos autores, e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. A descrição da dinâmica dos fatos é bem realizada pelo laudo pericial de fls. 112/123, onde se lê que: "O menor Hugo nasceu em 18/03/93 na Casa de Saúde São José, no Rio de Janeiro , e foi em seguida transferido para a UTI Neonatal Lagoa por se tratar de um caso de prematuridade extrema, requerendo cuidados especiais. Foi admitido nessa UTI uma hora após o parto, como está registrado na folha de admissão cuja cópia constitui o anexo 1 ao presente laudo. A utilização daquela UTI se deveu ao fato de ser conveniada pela Golden Cross Seguradora S/A, à qual tinha direito a mãe do menor, por ser titular de um plano PAI de seguro-saúde. Na UTI Lagoa, o menor Hugo deu entrada com quadro de prematuridade extrema, insuficiência respiratória e pesando 580 g. A avaliação dos procedimentos adotados durante o período em que o recém-nascido esteve em tratamento nessa UTI foi realizada examinando os documentos que constituem o anexo 2 ao presente Laudo e os documentos às fls. 110 a 148 do Processo Cautelar. No seu último dia nessa instituição estava pesando 860g. em fase de ganho ponderal, sem uso de antibióticos por serem desnecessários naquele momento, em boa condição física e evolutiva, como está descrito na prescrição médica do dia 19/04/93, dia de sua transferência, anotação às fls. 148 do Processo Cautelar. Por ter encerrado o período de cobertura de despesas na UTI garantido pela seguradora (ver fls. 148 do Processo Cautelar), foi providenciada a transferência do menor Hugo para a UTI do Instituto Fernandes Figueira. Foi então removido para a UTI neonatal do instituto Fernandes Figueira nesse mesmo dia, tendo dado entrada com as características descritas às fls. 28 e verso do Processo, onde se verifica que o paciente estava com 860g. de peso, com temperatura de 36,5ºC, portanto, sem febre, com diagnóstico de prematuridade, e pequeno para a idade da gestação (PIG), sem anomalias aparentes, sem desconforto respiratório, e clinicamente estável. Após uma internação de 24 horas, o autor conseguiu autorização para nova transferência do menor Hugo, para a UTI do Serv Baby, desta vez amparado por outro seguro saúde, do qual era beneficiári o. Às 16:40 horas do dia 20/04/93 o menor Hugo foi transferido pela segunda vez e deu entrada na Serv Baby UTI neonatal com quadro infeccioso instalado em evolução, onde foi tratado com antibióticos e medidas suportivas rotineiras e emergenciais até o dia 25/04/93, quando foi constatado o óbito". Em tal descrição, percebe-se que o menor se achava em quadro clínico de recuperação quando, por força da limitação contratual do prazo de internação, foi removido para um hospital público, Instituto Fernandes Figueira, onde o recém-nascido começou a apresentar quadro infeccioso e foi transferido, após um ou