SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO
SEGURO DE VIDA — SUICÍDIO DE SEGURADO NO DIA EM QUE VENCERIA PRESTAÇÃO MENSAL - CLÁUSULA EXONERATIVA POR SUICÍDIO
- Recurso
- Apelação Cível 4.261/2000
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FONTES DE ALENCAR
Ementa
ACÓRDÃO: Seguro de vida e acidentes pessoais. Abusivo o cancelamento do contrato pela seguradora em razão de não ter recebido a prestação mensal correspondente ao valor do prêmio devido pelo segurado, vencido no mesmo dia em que este se suicidou. Inoperante é a cláusula excludente da cobertura ajustada em caso de suicídio involuntário. Confirmação do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4.261/2000, em que é Apelante Companhia Real Brasileira de Seguros, sendo Apelados Geraldo José Ribeiro de Freitas e outra, acorda a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em lhe negar provimento. Como relatório, adota-se o já existente nos autos. Cabe, de inicio, reconhecer, aliás como o fez a r. sentença ora em análise, que o ponto suscitado pela ora apelante como pertinente às condições da ação, na verdade diz respeito ao mérito da pretensão manifestada pelos recorridos, e assim foi ali corretamente tratada porquanto, na verdade, sustenta aquela a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prêmio mensal ajustado quando da verificação do sinistro, e, pois, a insubsistência de sua obrigação de indenizá-lo, que é precisamente a responsabilidade que lhe querem imputar os postulantes, ora apelados. O exame dessa questão, contudo, revela que não podem prosperar os argumentos da aqui recorrente, seguradora e pelas razões percucientemente aduzidas na v. sentença porquanto, como nesta destacado, o segurado se suicidou no mesmo dia em que exigível seria a mensalidade do prêmio ajustado, e, como inexiste qualquer indicação do momento em que se verificou o sinistro, uma vez que não o registra a certidão de óbito trazida às fls. 8, há de se admitir que até ao fim do horário útil do referido dia poderia ser solvida a referida obrigação, e, assim, incorreta é a sua afirmação de que os vínculos negociais já se encontravam rompidos quando da verificação do sinistro em apreço, assim como se apresenta de todo desinfluente para tanto a circunstância de se não ter efetuado até então o pagamento do prêmio mensal, seja porque essa obrigação cabia ao segurado, que falecera antes de se tornar exigível aquele, seja especialmente porque viera a se concretizar o aludido risco antes que se aperfeiçoasse tal exigibilidade. Aliás a própria cláusula X, número 2, alínea "a" do contrato celebrado entre as partes (fls. 64) prevê que a indenização seria devida depois que o pagamento do prêmio mensal fosse realizado pelo segurado, e não podem subsistir dúvidas de que fora ele efetivado para subsistência da cobertura no período em que se verificou o sinistro, como está documentado às fls. 61, nada importando que tenha a apelante alegado falta de saldo em conta-corrente em que se fazia o débito automático do aludido prêmio, até porque essa prova caberia a ela produzir, o que não fez. Como se vê, sequer a invocação do disposto nos arts. 1.092 e 1.432, ambos do C. Civil, no art. 12 e seu parágrafo único do Dec.-Lei nº 73/66, e no art. 2º do Dec, nº 61.589/67 favorece a presente manifestação recursal. Quanto à cobertura devida para a hipótese de suicídio, muito embora haja cláusula expressa que exclua essa responsabilidade da seguradora (cláusula 4, "b"), e, bem assim, outra em que estão definidos os parâmetros conceituais para que se caracterize um episódio como acidental (cláusula 2.1. ), exigindo que, para tanto, não haja contribuição do segurado para sua deflagração, a verdade é que a Jurisprudência pátria em especial a promanada do Colendo STJ entende serem as previsões contratuais dessa natureza ou índole inteiramente inoperantes relativamente ao segurado, ou a seus beneficiários, não se apresentando como proveitosos também tais argumentos para obtenção da reforma do v. julgado em análise. Com efeito, além do enunciado das Súmulas nº 105 do Excelso STF e nº 61 do Colendo STJ, evocadas na v. sentença em análise para amparar a sua m otivação e conclusões, confiram-se os seguintes arestos, cujas ementas são abaixo reproduzidas, e que tratam precisamente das questões ora em exame, tornando certo que, apesar de excluída a cobertura do seguro de vida e acidentes pessoais em caso de suicídio involuntário, deve honrá-la a seguradora respectiva: "Seguro. Acidentes pessoais. Suicídio involuntário. O suicídio desintencional está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial atendido." (REsp. nº 16.560/SC 4ª Turma - Dec. un
