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STJ, Apelação ., FORMAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ..

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO

CONTROLE ACIONÁRIO — FORMAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Direito civil. Cobrança de comissão pela intermediação da venda de controle acionário de empresa industrial. Comprovação de realização do trabalho de intermediação, concretizando-se o negócio com proveito econômico pela detentora do controle, que não podia, razoavelmente, desconhecer as tratativas encetadas pelo demandante. Procedência parcial do pedido pelo reconhecimento da presença de relação contratual. Formação do contrato mediante atuação de vontade, independentemente da respectiva declaração, pela prática de atos de execução pelo contratado e de apropriação/utilização econômica pela beneficiária. Dissociação entre acordo e relação jurídica, com equiparação desta última ao contrato, independente do consenso formal como fato gerador. Vedação ao enriquecimento sem causa. improvimento do apelo da demandada e parcial provimento do formulado peço autor, tão somente para incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1.°, § 2.°, lei 6.899181). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.° 11498/00, em que figuram como Apelantes: 1) UNIPAR União de Indústrias Petroquímicas S/A; 2) José Luiz Pupo, sendo Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações, negando provimento à 1ª (da ré) e dando parcial provimento à 2ª (do autor), na conformidade do voto em separado. Voto Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo 2° Apelante, objetivando a comissão de 6% (seis por cento) na intermediação de venda da empresa Goyana S/A Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas à empresa Indústria e Comércio de Minérios e Metais Zanello Ltda. (Paraná Minérios), no valor de RS 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1%% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da venda (18/08/94), além das custas e honorários advoc atícios de 20% sobre o valor da condenação. Alega ter realizado os contatos preliminares tão logo tomou conhecimento da intenção da ré de venda do controle acionário da Goyana (janeiro/94), participando de reunião com os sócios proprietários de ambas as empresas que culminou com a assinatura do primeiro Protocolo de Intenções em 14/06/94, totalizando US$ 18.000,000,00 (dezoito milhões de dólares americanos), onde estabelecido que a Zanello forneceria fiança bancária à Unipar para a assunção do referido controle acionário, não logrando êxito em razão da mudança do padrão monetário. Após novas negociações, foi firmado o segundo Protocolo de Intenções em 18/07/94, onde estabelecido que: a) para pagamento de parte das dívidas da Goyana, seria efetuada a transferência do imóvel sede onde estava situada a fábrica da Unipar, sem a estimação do respectivo valor e definição oportuna da modalidade de transferência; b) a quitação dos créditos da Unipar contra a Goyana através do produto da venda dos estoques de matéria prima, produtos acabados, saldo de caixa, contas a receber, ativos financeiros e demais ativos não imobilizados; c) assunção das dívidas decorrentes de empréstimos bancários concedidos à Goyana, no valor estimado em USS 8.475,000,00, pela Unipar; d) assunção de outras dívidas, estimadas em RS 5.435.000,00, pela Zanello. Esclarece, ainda, que foi constituída a sociedade PARSO - Participações Societárias Ltda., em 16/08/94, somente com o intuito de possibilitar a transferência do imóvel de propriedade da Goyana à Unipar e em 18/08/94, por contrato de compra e venda de ações foi assumido o controle acionário da Goyana pela Zanello por valor superior a RS 22.000.000,00, sendo necessária a realização de perícia para se apurar a quantia real da venda. A ação foi proposta no Foro Central da Capital de São Paulo, onde deferida a gratuidade de justiça e citada a Ré, que excepcionou o Juízo e impugnou o pedido de gratuidade, culminando com a remessa dos autos para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro e revogação do respectivo (incidentes em apenso). Ambos os recursos são tempestivos, tendo presentes seus requisitos de admissibilidade, deles conhecendo. No mérito, a sentença bem examinou a situação sob exame, compondo adequadamente o litígio, tendo-se como incorporada sua fundamentação, na forma regimental, aos termos do presente. Ficou demonstrado que a Ré vendeu, em 18 de agosto de 1994, o controle acionário da empresa Goyana, de que detinha 99,9% das ações ordinárias e 99,1% das preferen