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re -, SE POR SI SÓ CARACTERIZA OFENSA À HONRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

OFENSAS AO ÁRBITRO DA PARTIDA — SE POR SI SÓ CARACTERIZA OFENSA À HONRA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o autor da ação indenização por dano moral, sob Alegação de que fora ofendido em sua honra pelo réu, ora apelado, jogador de futebol, na época participando de uma partida pelo Botafogo contra o Flamengo. - Quanto ao agravo retido, alega o apelante que seu advogado no dia da audiência caiu doente, o que foi comunicado ao Juízo pela estagiária e que somente ele fora intimado da data da audiência. Requereu fosse a audiência renovada em nova data com sua presença. - Não procede, contudo, a alegação. O instrumento de fls. noticia que dois são os advogados do autor apelante e se um não podia comparecer o outro certamente poderia, não se justificando que, sendo designada a audiência com três meses de antecedência (fls.), não pudessem comparecer nenhum dos dois advogados, figurantes na procuração outorgada pelo autor apelante. - Ademais, não houve prova de prejuízo para o apelante, pois a audiência se realizou normalmente, sendo tomado o depoimento pessoal do autor apelante (fls.), que nada podia inovar, além do fato já narrado, e da testemunha do réu, S.W.S.S. (fls.), que não trouxe novidade alguma sobre o fato da alegada ofensa à honra do árbitro (autor apelante). - O despacho de fls. verso retrata com fidelidade o ocorrido, sendo bem lançada a decisão da ilustre ju íza que presidiu a audiência. - O certo é que, além do apelante não ter demonstrado a ocorrência de prejuízo, não justificou a contento a ausência de um dos seus patronos na audiência, pelo que se nega provimento ao agravo retido, rejeitando a preliminar de anulação do ato processual por cerceamento de defesa. - No plano meritório, são fatos incontroversos que o apelante, árbitro da partida, marcara um pênalti contra o Botafogo no final do jogo, o que teria acirrado os ânimos dos jogadores do Clube, especialmente do apelado, que passaram a discutir e reclamar de tal marcação. No calor da discussão, o apelado acabou sendo expulso por ofensa ao árbitro. - Muito embora seja recriminável a atitude de um jogador profissional em qualquer esporte que se rebele contra a marcação de faltas, é notório que nos jogos de futebol ocorrem, durante a partida e mesmo depois dela encerrada, ofensas recíprocas entre jogadores e árbitros, sobretudo quando, como no caso, a marcação do pênalti se deu no derradeiro minuto de jogo, sem que houvesse possibilidade de reversão no marcador. - Tais ofensas - assacadas contra os árbitros de um modo geral passaram a fazer parte de uma promoção da mídia como forma de estratégia promocional de eventos dessa natureza, mormente quando se trata de jogo decisivo, final de campeonato, etc. Por vezes, como se tem visto nos jogos televisivos ao vivo, até mesmo agressões físicas são perpetradas, envolvendo jogadores, técnicos, árbitros, seus auxiliares e dirigentes dos clubes. Os grandes jogos de futebol, lamentavelmente, se tornaram atividade de risco para jogadores, árbitros, dirigentes e sobretudo para a torcida, transformando-se em verdadeira guerra. - Ora, o árbitro de futebol, exposto a tudo isso, não pode pretender pairar acima da realidade fática do jogo, infenso a xingamentos e ofensas. Se elas não constituem um fato normal, são, pelo menos, praticadas com constância nos jogos, pois fazem parte do risco da profissão dos jogadores, árbitros, etc. - Não se tem notícia de um único árbitro que não tenha sido chamado de ladrão, safado e de outros adjetivos mais graves e, nem Por isso, deixaram de ser cidadãos dignos, corretos e conscientes de seus atos aos olhos da sociedade em que vivem. O risco que o árbitro assume ao dirigir um jogo de futebol, ou outro qualquer esporte, faz parte da sua profissão, que sempre desagrada a uns ou muitos e agrada a outros tantos. É o seu negócio, faz parte do seu "modus vivendi", da sua profissão. - Como quer que seja, chamar o árbitro de ladrão, safado e outros adjetivos... fato corriqueiro no futebol, onde, quase sempre, os ânimos estão exaltados, mesmo depois do jogo, ainda no calor da disputa, não caracteriza por si só ofensa à honra, por ausência do dolo, a significar mero desabafo ou justificativa para o insucesso do seu time e, como tal, não enseja a reparação por dano moral. - Registre-se, por oportuno, que a ofensa ao árbitro é tão corriqueira que o próprio Código Brasileiro de Futebol comina pena de suspensão ao jogador de 20 a 60 dias, artigo 235, nos c

Ementa

Expressões vulgares assacadas contra árbitro de futebol, durante o calor da partida ou logo após a esta, não caracterizam por si sós ofensa à honra, a ensejar reparação por dano moral, principalmente quando tais expressões sequer abalaram o conceito de dignidade e de qualidade do árbitro perante a comunidade futebolística inexistindo notícias nos autos de que tenha sido vetado para apitar outros jogos, em razão das alegadas ofensas. - Xingamentos praticados por jogador de futebol que, justamente por elas veio a ser expulso de campo, com previsão no Código Brasileiro de Futebol de punição grave ao Jogador.