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STJ, RECURSO ESPECIAL 209.527, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL 209.527.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS — CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
RECURSO ESPECIAL 209.527
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 209.527 - RIO DE JANEIRO - (1999/29640-0) - (8.361) EMENTA TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação, configurada a relação de consumo. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros NANCY ANDRIGHI, WALDEMAR ZVEITER e ARI PARGENDLER. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Brasília, 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Min. Ari Pargendler - Presidente Min. Carlos Alberto Menezes Direito - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Itaú Seguros S/A interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Extravio de mercadorias. Indenização pleiteada pelo segurador que se sub-rogou nos direitos do importador. Responsabilidade tarifada. Código do Consumidor. Lei de caráter geral que não conflita com as disposições especiais da Convenção Internacional. A lei interna posterior ao pacto, do qual o Brasil é subscritor, não o revoga, mas apenas o torna inaplicável no ponto em que colidir com a norma internacional. Princípio da indenização material excepcionado pelo próprio Código do Consumidor, em seu art. 51, I, parte final, ao admitir a limitação da responsabilidade do consumidor pessoa jurídica. Não colid ência entre a norma internacional e a interna que lhe é posterior. Afirmação da validade da obrigação internacional assumida, que se restringe aos danos materiais. Aplicação da Convenção de Varsóvia e dos parâmetros indenizatórios ali fixados, diante da inexistência de comprovação de dolo ou culpa grave da transportadora aérea ou de ter o expedidor feito a declaração especial de interesse na entrega, pagando a taxa complementar. Recurso parcialmente provido." (f. 242/243). Embargos de declaração (f. 250 a 252) desprovidos (f. 254/255). Alega a recorrente violação ao art. 159 do Código Civil, sendo certo que o limite do Código Aéreo Brasileiro somente se aplica nas situações em que a perda da mercadoria ocorrer em sinistros aéreos. Argumenta, ainda, que a data de início para a fluição dos juros de mora e a momento do desembolso invoca a Súmula nº 54 do STJ. Aduz, também, dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados desta Corte, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo. Contra-arrazoado pelo primeiro (f. 295 a 302) e segundo requeridos (f. 289 a 293), o recurso especial foi admitido (f. 309 a 312). O recurso especial interposto pelo primeiro requerido (f. 280 a 285), devidamente contra arrazoado (f. 304 a 307), foi inadmitido (f. 309 a 312), não tendo sido apresentado agravo de instrumento (f. 316). É o relatório Voto O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A seguradora recorrente ajuizou ordinária para ressarcir-se, em regresso, de pagamento no valor de R$ 25.152,70 feito a uma sua segurada em decorrência do desaparecimento de equipamento transportado pela empresa aérea ré. A sentença julgou procedente o pedido e também a denunciação, "observando-se a franquia dedutível de US$5.000,00". O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a relatoria da ilustre Desembargadora e Professora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR proveu, em parte, o apelo, invocando precedente de q ue foi relator o Senhor Ministro EDUARDO RIBEIRO, considerando que a Convenção de Varsóvia não foi afetada pelo Código de Defesa do Consumidor, descartando a alegação do "que a carga se tenha extraviado em terra" porque além de não estar provada, "em nada o beneficia, pois, afirmada a aplicação da Convenção de Varsóvia ao caso concreto, eis que se trata exclusivamente de danos materiais, por inexistir colisão com o Código do Consumidor, tem-se que a responsabilidade tarifada não tem referência apenas, com os riscos de vôo, mas ao período em que a carga esteja sob a guarda da empresa