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Apelação Cível 6.924/00, INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO DE CARÊNCIA - RENOVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 6.924/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

SEGURO SAÚDE — INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO DE CARÊNCIA - RENOVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE DE CLÁUSULA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 6.924/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Seguro saúde. CAARJ. Segurado que purga a mora da inadimplência contratual, pagando as prestações em atraso, com correção, juros e multa. Renovação do prazo de carência, como forma punitiva pelo atraso no pagamento das prestações. Inadmissibilidade de dupla punição pela mesma falta. Cláusula contratual nula, por infringência ao art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Indenização devida. Procedência da ação. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.924/00, em que são Apelante Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ e Apelados Renato Rivello e outro. Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Na inicial, requer o apelado, indenização por perdas e danos, nestes incluídos, obviamente, os morais, tanto que, à f. 11, quando menciona tais "perdas e danos", refere-se ao "evidente dano moral" sofrido e ocasionado pelo ora apelante. O acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 3.325/98 decidiu tão-somente a questão da liminar concedida pelo juiz a quo (f. 64/66), não vinculando o julgamento do mérito da causa, que é mais abrangente e dependente de outras considerações e circunstâncias posteriores àquela decisão. Não se nega a validade do prazo de carência contratual, já satisfeito pelo autor-apelado, que assinou o plano de saúde da CAARJ em 10/01/96, conforme se vê do documento de f. 15/17. Nem se discute a validade da multa como pena desestimulante do inadimplemento contratual. O ponto fulcral da questão posta nos autos reside na aplicação simultânea e cumulativa de dois castigos para a mesma falta: multa e novo período de carência temporal, pela mora já purgada. Nisso reside a abusividade da cláusula contratual impugnada, constante do termo aditivo de f. 21, assinado em 30/03/98. O contrato de seguro-saúde, com ou sem adendos, é tipicamente de adesão, incidindo sobre o mesmo o Código de Defesa do Consumidor. Conquanto válido, o contrato de adesão não se beneficia, em amplitude irrestrita, do princípio da liberdade de contratar ou da autonomia contratual, largamente invocada pelo réu. A liberdade de contratar não só enfrenta limites impostos pela lei, mas também enfrenta limites éticos. Dentro desse contexto sobreleva ponderar a respeito da validade de limitar temporalmente o atendimento dos segurados, mediante cláusulas que, em contrato de adesão, estabelecem renúncia e prerrogativas básicas. Abstraídos o enfoque estritamente moral e ético, é certo que, na espécie, a cláusula questionada afronta o Código de Defesa do Consumidor, incidindo nos vícios combatidos no § 1º do art. 51 daquele diploma legal. Nitidamente, a cláusula em questão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor), mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III da Lei n 8.078/90). O controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente. Por outro lado, irrelevante é o fato do apelado ser um advogado, afeito à celebração de contratos, pois o que aqui se discute é a validade ou não de cláusula contratual que impõe, como forma punitiva pelo atraso no pagamento de suas mensalidades, além da multa, prazos renovados de carência . Ressalte-se que ninguém adoece porque quer e as doenças atingem, igualmente, o letrado e o iletrado, não fazendo qualquer distinção em relação aos advogados. A CAARJ, justamente por não ser uma empresa qualquer, possuir reconhecida idoneidade, sem fins lucrativos e destinada a prestar assistência aos advogados, deveria não deixar ao desamparo seus associados, recusando-se a prestar-lhes assistência médica assegurada, como forma de dupla penalidade, abusiva e injusta. O advogado, pelo simples fato de ser um advogado, não merece ser despojado dos direitos que não