RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO DE SENTENÇA — TERCEIRO ADQUIRENTE - BENFEITORIAS
- Recurso
- Recurso Especial 272.531/
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 272.531/ Rio de Janeiro (2000/0082002-4) EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TERCEIRO ADQUIRENTE -BENFEITORIAS. Ao terceiro que adquiriu a coisa quando sobre ela não havia processo em curso não se estende o efeito da sentença, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC. Reconhecimento do direito à indenização das benfeitorias construídas de boa-fé até o julgamento da rescisória. Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Votaram com o relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e CESAR ASFOR ROCHA. Impedido o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO. Brasília - DF, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente e relator Relatório O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: 1. Para o conhecimento dos fatos, reproduzo o parecer do douto Ministério Público Estadual: "A Fazenda da Ribeira, em Angra dos Reis, pertencia a três pessoas que designaremos de forma simplificada como Manoel, Moacyr e Adalgisa e em nome deles estava registrada no cartório imobiliário daquela comarca até que, nos idos de 1950, outra pessoa, de nome Ivo, abriu vários inventários simultâneos de parentes seus falecidos e obtendo a nomeação à respectiva inventariança, arrolou aquela Fazenda como bem dos espólios, embora sem título ou registro, mas alegando posse antiga das terras. Com os "títulos" assim obtidos, Ivo ajuizou, em 1955, perante o Juízo da Comarca, ação reivindicatória contra Manoel, Moacyr e Adalgisa, no qual saiu vitorioso, vindo a sentença a ser confirmada, em 1961, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ainda a ntigo Estado do Rio de Janeiro. Esse aresto, depois de vários incidentes, inclusive recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, é que veio a ser alvo da Rescisória nº 19.433/75, julgada por esse Colendo 2º Grupo, em 1980, como se vê do apenso e da cópia do acórdão de f. 575/601 destes autos, também alvo de recursos, já rejeitados e, afinal deram os autores da rescisória início à execução desse último decisório. A execução teve início na Comarca de origem mas foi objeto dos embargos de terceiro, erroneamente denominados de início como embargos de executado e, depois de longo e tumultuado processo, que não analisaremos por serem incidentes já superados e a nosso ver irrelevantes para o exame atual, concluiu-se pela incompetência do Juízo, devendo a execução se realizar nos autos do rescisória, ora em apenso a estes, o que de fato foi providenciado, sob o esclarecido comando da muito digna e culta Desembargadora Presidente desse Egrégio 2º Grupo. Em face da existência desses embargos, concluiu a ínclita Desembargadora Presidente pela necessidade de se designar, por sorteio, novo Relator para este feito, determinando se aguardasse a decisão a ser por ela proferida, recebendo ou não os embargos de terceiro e atribuindo-lhes, eventualmente, efeito suspensivo quanto à execução. Trata-se portanto, agora, de atender àquela providência, pelo que restringiremos nossa fala presente a esse aspecto do processo, adentrando o seu mérito apenas nos pontos que se mostrem indispensáveis a esse fim específico. Em razão das demandas e de outros fatos intercorrentes a serem referidos adiante, o autor dos embargos, atualmente, ostenta situações diversas com relação à Fazenda da Ribeira, que podemos tentar resumir da seguinte forma. - primeira, porque comprou de Ivo, mencionado acima, duas glebas de terra desmembradas daquela fazenda, somando uma área de cerca de 147.500 m2. A transação ocorreu no período em que vigorava a decisão que veio a ser rescindida e antes d a propositura da rescisória; - segunda, porque de posse desses títulos, pleiteou e obteve, junto ao Serviço de Patrimônio da União, o aforamento da faixa de marinha fronteira às glebas referidas nesse mesmo item acima: - terceira, porque já no curso da rescisória, adquiriu os direitos hereditários no espólio de Manoel Américo da Silva, o Manoel referido ao início desta, tornando-se assim condômino da totalidade da fazenda, que mede em torno de 4.840.000 m2, juntamente com Moacyr e Adalgisa (ou sucessores) na proporção de 1/3 para cada um. A esse propósito, há notícia nestes autos do ajuizamen
