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Apelação Cível 15.768/99, AUTONOMIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR 56/1987 APLICADA EXEMPLIFICATIVAMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.768/99.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

TRIBUTÁRIO — AUTONOMIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR 56/1987 APLICADA EXEMPLIFICATIVAMENTE

Recurso
Apelação Cível 15.768/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei complementar nº 56/1987-elenco de atividades exemplificativo- princípio da autonomia municipal no poder de tributar - Constituição Federal de 1988. Tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado aos Municípios competência para legislar tributariamente, a lei complementar federal que impõe limitação a esta atividade infere invasão da competência municipal, devendo o elenco de atividades regulamentados pela lei federal ser interpretado exemplificadamente. Recurso improvido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 15.768/99, em que é Apelante Rio Pinheiros Diversões Ltda. e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Voto A questão em exame consiste em saber se a atividade praticada pela empresa apelante, no ramo de entretenimento público, sob a espécie de parque de diversões, está sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços em favor do Município do Rio de Janeiro, por força do que dispõe o item LXI, do artigo 8º da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. No entendimento da apelante, as atividades que pratica, deixaram de ser objeto de tributação pelo imposto mencionado desde a publicação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 que deu nova redação à lista de serviços mencionada pelo artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, por que a referida norma retirou os parques de diversões do campo de incidência tributária do ISS. O objetivo da referida Lei Complementar foi dar nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, sendo esta anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 que assegurou ao município a legitimidade para instituir impostos. Assim, os municípios brasi leiros passaram a ter competência impositiva para quatro impostos, a saber: o IPTU, o de transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, o de vendas a varejo sobre combustíveis líquidos e gasosos e o ISS. Desta forma, desde que a ordem constitucional brasileira compartilhou o exercício da soberania por três ordens jurídicas diferentes, com diversos graus de abrangência do espaço territorial de sua validade, mas com a mesma dignidade e hierarquia constitucional, a conclusão induvidável é a de que a própria Federação Brasileira assumira feições próprias. Ressalte-se, ainda, que o Brasil é o único país do mundo a outorgar competência impositiva aos municípios, em nível constitucional. Outros países outorgaram-na, por legislação ordinária. Desta forma, por legitimação constitucional, assegurada pela regra inserta no artigo 156 do Diploma Maior, a Lei Municipal nº 691/84, item LXI, em seu artigo 8º, expressamente previu a incidência do imposto sobre serviços prestados através de parques de diversões. Com referência às leis complementares na Constituição, em sentido amplo, toda vez que uma norma constitucional de eficácia limitada exige, para sua aplicação ou execução, outra lei, esta pode ser considerada complementar, porque integra e completa a eficácia daquela. Mas, ainda existem as leis complementares em sentido estrito, destinadas a atuar apenas as normas constitucionais que as prevêem expressamente, o que ocorre em três hipóteses. A primeira hipótese é a do artigo 19, III, c, quando prevê a imunidade de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos da lei. Tais requisitos, hoje, estão especificados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. A situação é de lei complementar, porque se trata de lei reguladora das limitações ao poder de tributar; assim, a lei ali referida é a lei complementar prevista no artigo 18, parágrafo 1º. A outra é a do artigo 23, parágrafo 2º, que se refere à regulamentação do pode r de tributar dos Estados, limitando-o, sendo esta a mesma lei complementar mencionada no artigo 18, Parágrafo 1º. A terceira constante no parágrafo 7º, segunda parte, do artigo 23, que trata da não incidência de ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar. A alínea "a" do artigo 146 da Constituição diz que a lei complementar cuidará, assim, da definição dos tributos e suas espécies, mas em relação aos impostos, além da definição, faz menção à necessidade de previsão dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contri