RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA — INCOMPETÊNCIA DE VARA REGIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA RESIDUAL - FORO CENTRAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Conflito de competência. Ação de reintegração de posse. Desmembramento de foros regionais. Quando o domicílio da parte ré não for abrangido pela competência do Foro Regional local, impõe-se a fixação da competência do Foro Central como competência residual, porque competente para conhecer e julgar ações nas localidades não abrangidas pelos Foros Regionais. Conflito procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 7/2000, em que é Suscitante Juízo de Direito da 1a. Vara Cível Regional de Campo Grande e Suscitado: Juízo de Direito da 16a. Vara Cível da comarca da capital. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de direito da 1a. Vara Regional de Campo Grande em face do juízo de direito da 16a. vara cível da comarca da capital, que tem por objeto uma ação de reintegração de posse inicialmente distribuída ao Juízo suscitado e que veio a declinar da competência para o suscitante, sob o entendimento de ser o juízo da capital competente para conhecer e julgar a ação da referência, eis que o imóvel objeto da reintegração de posse está situado em Pedra de Guaratiba, XXVI, Região Administrativa, criada pelo decreto do Município do Rio de Janeiro n° 5.280/85, sendo desmembrada da XVIII, Região Administrativa de Campo Grande, sendo certo que, no entender do suscitante, a área de Guaratiba não está incluída em nenhuma outra competência dos foros regionais, permanecendo assim, a seu entender, a competência residual do foro central. Às f. 110/111, o douto juízo suscitado prestou as informações solicitadas por este relator. A ilustrada Procuradoria de Justiça em laborioso parecer de f. 114/116, opinou pela procedência do presente conflito negativo de competência. Voto Assiste plena razão ao nobre Juiz suscitante, não havendo motivo aparente para o declínio que originou o presente conflito. A hipótese ainda não está pacificada mas pelo que se verifica destes mesmos autos, vários julgamentos já foram realizados neste E. Tribunal em oportunidades idênticas, conforme se infere às f. 89/93. De fato, o art. 94 do CPC regula a competência territorial, o imóvel objeto da reintegração de posse localiza-se em Guaratiba, bairro compreendido na área da XXVI Região Administrativa, sendo certo que, na verificação do artigo 94, X e parágrafo 3° do CODJERJ, com a nova redação introduzida pela Lei 2.374/94, pode-se verificar que tal localidade não pertence a qualquer região administrativa, nas quais funcionam as varas regionais, exsurgindo daí o entendimento da fixação da competência residual do foro central, onde a ação foi corretamente ajuizada. É de curial sabença que a XXVI RA que engloba Guaratiba não está mesmo incluída em nenhuma área de competência dos foros regionais pelo CODJERJ, sendo certo que permanece a abrangência da competência residual da Comarca da Capital, fato que conduz o raciocínio de que os feitos envolvendo questões relativas à posse de áreas e ao domicílio dos moradores daquela referida região, por força do art. 94 do CPC, são processados e julgados no Foro Central, daí que a procedência do presente conflito negativo de competência se impõe. À conta de tais considerações, julga-se procedente o presente conflito negativo de competência, para considerar competente o juízo de direito da 16a vara cível da comarca da capital para processar e julgar a ação de reintegração de posse proposta. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2000. Des. Humberto Perri - Presidente Des. Roberto Côrtes - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.279 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
