RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
EMBARGOS DE TERCEIROS — CONCUBINATO - SOCIEDADE DE FATO - CANCELAMENTO DO SEQÜESTRO DE BENS MÓVEIS - GARANTIA DA MEAÇÃO - BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ILÍCITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pretende a embargante Eunice Aguiar Pontes, a exclusão dos imóveis descritos na inicial da incidência de medida assecuratória de seqüestro decretada nos autos da Ação Penal n° 04/91-OES, em relação ao condenado Paulo Fernando Baptista. Alega que convive maritalmente com o condenado há mais de 30 (trinta) anos, estando caracterizada a sociedade de fato, e, ainda, que contribuiu com seus proventos para a aquisição dos imóveis. Pede o cancelamento do seqüestro ou a reserva da metade do valor apurado quando da futura alienação judicial dos imóveis. Foi deferido o pedido de gratuidade e determinada suspensão do curso da medida assecuratória de seqüestro (f. 38). O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a resposta de f. 40/41, sustentando, em síntese, que os imóveis foram adquiridos no prazo considerado suspeito pelo relator da Ação Penal n° 04/91-OES, sendo, pois, produto dos atos ilícitos perpetrados pelo condenado Paulo Fernando Baptista contra o erário público; que Paulo Fernando Baptista foi condenado, tendo sido decretada a perda dos bens seqüestrados, não sendo cabível a rediscussão sobre a origem ilícita destes bens; que o referido condenado adquiriu os bens exclusivamente com os valores obtidos com o crime, qualificando-se como solteiro nos documentos de aquisição dos imóveis; que a embargante não demonstrou a possibilidade de contribuir com o patrimônio do condenado, uma vez que sua única renda é de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), a título de pensão do INSS. Pede sejam julgados improcedentes os embargos. O Ministério Público apresentou o parecer de f. 50/51. no sentido da improcedência dos embargos. É o relatório. Situa-se a controvérsia na incidência ou não de medida assecuratória de seqüestro sobre a meação da embargante, que se afirma companheira do condenado Paulo Fernando Baptista, nos imóveis de propriedade deste último, atingidos pela referida medida. A resposta é afirmativa. Com efeito, tendo os imóveis sido adquiridos com o produto do ilícito cometido contra os cofres da autarquia federal (INSS), não há que cogitar-se de incidência de qualquer medida protetiva do patrimônio do condenado e de sua alegada companheira. É que o gravame que recaiu sobre os imóveis é medida assecuratória de seqüestro, prevista no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, incidente sobre imóveis adquiridos com o produto do crime. Situação diversa ocorreria se sobre os imóveis pairasse o gravame decorrente da medida assecuratória de hipoteca legal, que incide sobre o patrimônio do condenado e tem como objetivo viabilizar futura reparação civil do lesado, caso em que seria admissível, em tese, a postulação deduzida na inicial. Neste sentido, é oportuna a transcrição dos fundamentos da promoção do Ministério Público, que passam a integrar a presente decisão: "Os dois imóveis, discriminados nos presentes embargos, foram adquiridos em janeiro de 1990 e janeiro de 1991. Ora, considerando que o período havido como suspeito para os fins do art. 125 do Código de Processo Penal tem seu termo inicial em novembro de 1989, conclui-se, sem maior esforço, existirem consistentes indicativos de que as aquisições se deram com os proventos das graves infrações cometidas pelo apenado, das quais decorreu vultoso prejuízo para os cofres públicos, razão pela qual a incidência da medida constritiva não só é oportuna como necessária. Convém lembrar, ademais, ainda que não houvesse prejuízo a reparar, a perda de tais bens seria definitiva e inexorável, como efeito da condenação, já transitada em julgado, nos termos do art. 92, inciso II, b do Código Penal. Deste modo, tratando-se aqui, como efetivamente se trata, de seqüestro dito punitivo, regido pelo art. 125 do C.P.P., e não de seqüestro prévio, preparatório da hipoteca legal, não colhe qualquer discussão a respeito da convivência da embargante com o apenado e eventual meação a que faria jus. Não havendo qu alquer direito do apenado a ser preservado em relação aos imóveis mencionado, não há, em última análise, sequer legitimidade da embargante para pleito ora apresentado". (f. 51). Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, respeitada a norma do art. 12 da Lei n° 1.060/50, uma vez deferido o pedido de gratuidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Rio de janeir
