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Agravo de Instrumento 12.295/00, MORTE DE UM DOS CONCUBINOS - INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO - SUCESSÃO MORTIS CAUSA - LEI Nº 8.971/94 - LEI Nº 9.278/96

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 12.295/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

UNIÃO ESTÁVEL — MORTE DE UM DOS CONCUBINOS - INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO - SUCESSÃO MORTIS CAUSA - LEI Nº 8.971/94 - LEI Nº 9.278/96

Recurso
Agravo de Instrumento 12.295/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: União estável. Regime jurídico. A Lei nº 9.278/96 não ab-rogou a Lei nº 8.971/94. Inteligência do § 2º do art. 2º da LICC. Coexistência, além de constitucional, da posterior com a anterior, derrogada. A garantia sucessória prevista para o companheiro supérstite não contrasta com a Carta Política atual. O legislador ordinário, acatando aos anúncios da Constituição, amoldou o ortodoxo e defasado direito civil de 1916. Morte de um dos conviventes, sem deixar herdeiros necessários, dá predominância ao sobrevivente, em face da ordem de vocação legal, na qualidade de herdeira(o), ou mesmo como meeira(o). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 12.295/00, em que é Agravante Faride Bechara Tayar e Agravada Joana Borges de Brito, Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão recorrida, para excluir a herdeira, colateral e não necessária, mantendo, graças à predominância da ordem de vocação hereditária, só a agravante, que, mais do que meeira (art. 3º da Lei 8.971/94) é também, herdeira única, na forma do - constitucional - inciso III do art. 2º da lei citada, e do p. único do art. 7º da Lei 9.278/96, vencida a Des. VALÉRIA MARON que negava provimento ao agravo. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a habilitação de herdeira colateral, nos autos do procedimento de inventário, cuja abertura foi requerida pela companheira do autor da herança que não deixou herdeiros necessários. O juízo singular fundamenta a sua decisão, suscitando a inconstitucionalidade do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.971/94, ao argumento de que a norma que dele se extrai está em contraste com a do inciso XXX do art. 5º da Carta Política, o que inviabiliza até a sucessão mortis causa, já que aquele dispositivo não impôs qualquer limitação ao direito de o companheiro sobrevivente herdar a totalidade dos bens. Em outras palavras, quis dizer que entende sê-lo inconstitucional, eis que a lei estaria outorgando ao companheiro mais direitos do que ao cônjuge, razão pela qual enxerga o vício, notadamente porque a Constituição é clara quanto à diferença entre união estável e casamento pela predominância ideal deste sobre aquele tipo de família pois, do contrário, não teria dito que a conversão deverá ser facilitada (art. 226, § 3º). Assevera ainda, que, comunga da opinião segundo a qual a Lei nº 9.278/96 revogou a Lei nº 8.971/94, haja vista ter regulado inteiramente a matéria (art. 2º da LICC), restando ao companheiro supérstite, somente, o direito real de habitação e a meação, haja vista que a abertura da sucessão se deu na vigência da lei posterior. Inconformada a companheira agrava, alegando que, em se tratando da matéria união estável, a lei posterior não ab-rogou a anterior, tendo ocorrido, a seu juízo, exclusivamente, a derrogação desta. Intimada para resposta, a agravada o fez, em prestígio, decisão recorrida. Assiste razão à agravante. Voto Em que pese a conhecida - e minoritária - tese em contrário, tenho que, em se tratando de união estável, a lei posterior não revogou a anterior, vigendo, ambas, nesse passo, em perfeita harmonia. Assim o é, a meu sentir, porque a lei nova mesmo disciplinando matéria constante da anterior, não a regulou inteiramente, sugerindo, ao invés da incidência da norma do § 1º do art. 2º, a do § 2º, uma e outra da LICC, ou seja no houve revogação total, mas sim parcial; trata-se de derrogação, e não ab-rogação. A Lei nº 9.278/96 inovou o ordenamento jurídico pátrio, em atenção ao direito civil constitucional, sob dois aspectos: 1) corrigiu as falhas da Lei nº 8.971/94, quando disciplinou normas incompatíveis e, por isso, diversas das tratadas por esta; e 2) ampliou, inserindo conceitos jurídicos indeterminados, tais como convivência duradour a, só para citar um exemplo, as situações da vida de relação sob sua abrangência. De sorte que, no que guarda relação com o caso em pauta, a lei nova, para o direito sucessório, conferiu ao companheiro um direito mais à frente da anterior, que lhe ditava a herança (inc. III do art. 2º), i. é, outorgou ao convivente, em caso de morte do outro, o direito real de habitação, tal como previsto para o cônjuge no § 2º do art. 1611 do CC. O companheiro sobrevivente, com efeito, tem os direitos sucessórios prescritos pela Lei nº 8.971/94 (incisos I, II e III do art. 2º e art. 3º) e, ainda