RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - PERSEGUIÇÃO DE CHEFE IMEDIATO - EQÜIDADE NO EXAME DE PROVAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Danos morais resultantes de atos de perseguição praticados por chefe imediato. O agravo retido não é de se conhecer, pois não requerido expressamente o exame nas contra-razões (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). Exame das provas. Não há que se privilegiar uma prova em detrimento de outra, devendo todas ser sopesadas por igual, frente ao conjunto em que se encontram inseridas, não havendo de ser desprezadas apenas por serem desfavoráveis à tese defendida. Das provas documentais e testemunhais emerge o entendimento de como os fatos se passaram, afastando o alegado fato danoso. Então, as perseguições, substrato do pedido indenizatório, não restaram comprovadas. Os documentos da lavra da própria parte não tem valor probatório, por si só. As testemunhas arroladas pelo réu, assim como as do autor, são uníssonas em afastar a existência do dano. Como não há responsabilidade civil sem dano, afastada fica a pretensão reparatória. Desprovimento do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 2.755/2000, em que figura como Apelante José Willian Freitas Sá e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. A apelação volta-se contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, resultantes de atos de perseguição no trabalho, praticados pelo chefe imediato contra o apelante. A anotar que o apelado não requereu nas contra-razões o exame do agravo retido que interpôs, a fls. 397, de sorte que não deve esse recurso ser conhecido (§ 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. O apelante, insistindo no pleito inaugural, sustenta que a sentença recorrida não procedeu ao correto exame das provas dos autos, em especial as documentais, asseve rando quanto às testemunhais terem em muito comprometido o exato entendimento da demanda. Aponta como atos danosos, pois causadores de constrangimentos sócio-funcionais, em resumo (fls. 456/457): 1) desligamento de linha telefônica, isolando o apelante de seus ambientes de trabalho interno e externo (fls. 64 e 65); 2) retirada do único arquivo, deixando seus trabalhos no chão da sala, mesa e cadeira (fls. 66); 3) remoção de subordinados, deixando o apelante sozinho (fls. 62/63); 4) exoneração sem justo motivo do apelante (fls. 99); decisão de o Centro de Processamento de Dados da Secretaria do Trabalho somente receber os trabalhos técnicos do apelante após o Superintendente tê-los lido (fls. 85); 6) retenção abusiva de folha de ponto do apelante, com o fim de prejudicá-lo (fls. 97); 7) caluniosa acusação de ter o apelante se apropriado de projetos pertencentes à secretaria(fls. 108) 8)elaboração de relatório, acusando o apelante de comportamento passível de punição, em que solicita e obtém que o apelante possa ser seguido no ambiente de trabalho por vigilantes portando arma de fogo (fls. 103 e 289). Contrariamente ao que alega, contudo, a sentenciante fez acurado exame da prova dos autos, não havendo que se privilegiar determinada prova em detrimento de outra, devendo as provas ser sopesadas por igual, sempre com vistas ao conjunto em que se encontram inseridas, não havendo de ser desprezadas apenas por serem desfavoráveis à tese defendida. Observa-se então que do exame das provas documentais e testemunhais emerge o entendimento de como os fatos se passaram, revelando que o apelante é pessoa de difícil convivência no ambiente de trabalho, inconformado em se ver submetido aos comandos da chefia, levando para o campo pessoal a decepção com as carências e dificuldades do serviço público, situações que o colocaram em posição de desconforto frente ao seu superior hierárquico. Então, as perseguições pessoais e funcionais, substratos da reparação, não restaram comprovadas, de vez que muitos dos documentos são da lavra do próprio apelante como verbi gratia, os de fls. 64/65, 66, 62/63, 85 e 97, sendo que a cobrança do acervo da Coordenadoria (fls. 108) e o relatório solicitando providências de segurança envolvendo o incidente com a chefia (fls. 101/ 104) constituem-se em provas sim de que o ambiente de trabalho se tornara insustentável, mas não da existência de fatos danosos indenizáveis, posto que o dano moral necessariamente decorre de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, integrante da personalidade da vítima como a honra, a boa fama, a liberdade, inexistindo o
