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REsp 149.518/, HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR - AMEAÇA DE PRISÃO CASO NÃO QUITADA A DÍVIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR
BRASIL. REsp 149.518/. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
CIVIL — HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR - AMEAÇA DE PRISÃO CASO NÃO QUITADA A DÍVIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM
- Recurso
- REsp 149.518/
- Tribunal
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa
ACÓRDÃO: I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 28.02.2000), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. II. Ordem concedida. Acórdão Vistos e relatados estes autos, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conceder a ordem, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA e RUY ROSADO DE AGUIAR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.. Custas, como de lei. Brasília, 7 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Aldir Passarinho - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maurício Nogueira da Silva impetra "habeas corpus" preventivo em favor do paciente Elimar Pimentel Pereira, objetivando evitar a prisão decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Fidélis - RJ(fl. 49), após decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegatória do HC nº 1093/99 (fls. 77/82), impetrado após ter sido julgada procedente ação de depósito de bem alienado fiduciariamente resultante da conversão de busca e apreensão contra ele movida pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ S/A. Alega o impetrante que a avença celebrada com a instituição credora não configura típico contrato de depósito, salientando que a Carta Política vigente veda a ampliação, pela legislação ordinária, das hipóteses de prisão civil constitucionalmente previstas. Cita, ainda, jurisprudência em favor de sua tese. À fl. 56, deferi liminar para expedição de salvo-conduto para afastar a ameaça de prisão contida na sentença m onocrática e ratificada pela Corte a quo com o julgamento do recurso. Informações da autoridade às fls. 75/76, em que junta cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Às fls. 58/66, opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, pelo parecer do Dr. Ronaldo Bomfim Santos pela não concessão da ordem. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Como visto do relatório, cuida-se de habeas corpus interposto contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, convertida em depósito, negou anterior ordem de habeas corpus em que se discutia a prisão do paciente. Esta Colenda Turma, no REsp nº 189.688-RS, DJU de 12/04/99, de que foi relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, decidiu, litteris: "Civil e processual civil. Recurso Especial. Busca e apreensão. Ação de depósito. Conversão. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão Civil. Impossibilidade. Mudança de orientação da Turma. Entendimento majoritário. Recurso desprovido. I - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não .for encontrado ou não se achar na posse do devedor. II - Não obstante o entendimento da Corte Superior deste Tribunal, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentemente pelo seu Plenário (HC 76.561 e RE 206482, ambos julgados em 27.5.98), a Quarta Turma resolveu majoritariamente modificar seu posicionamento anterior, passando a entender que "a legislação ordinária não permite se caracterize na alienação fiduciária um verdadeiro contrato de depósito, daí a inadmissibilidade da prisão civil do devedor.' (REsp nº 189.688-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, DJU de 12.04.99) A Egrégia Corte Especial, por sua vez, pacificou o entendimento acima, em aresto assim ementado: "Alienação Fiduciária. Prisão Civil. Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Embargos acolhidos e providos. (Corte Especial, EREsp nº 149.518- GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 28.02.2000) Considerou-se, no aludido precedente, entre vários outros fundamentos de ordem infraconstitucional, que a prisão derivada da alienação fiduciária em garantia constitui simples forma de coagir o devedor inadimplente a pagar a dívida, portanto diferenciando-se e refugindo à real condição de depositário, que se
