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Apelação Cível 13378/2000, CONSTRANGIMENTO A USUÁRIO DO METRÔ - PASSAGEIRO COM CRISE DE HIPOGLICEMIA - DANOS MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 13378/2000.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — CONSTRANGIMENTO A USUÁRIO DO METRÔ - PASSAGEIRO COM CRISE DE HIPOGLICEMIA - DANOS MORAIS

Recurso
Apelação Cível 13378/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Concessionária de Serviço Público. Metrô. Usuário que é maltratado e expulso das dependências do metrô, por suposição de tratar-se de bêbado, quando este, desorientado, em razão de hipoglicemia, por ser portador de diabetes, não tinha condições de discernimento. Prova indicativa e razoável de ter sido o ato praticado por preposto da empresa ré. Atuar desairoso e irresponsável a configurar conduta negligente. Obrigação de indenizar caracterizada. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não estando a merecer redução. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 13378/2000, em que é Apelante Opportrans Concessão Metroviária S. A e Apelado Renzo Augustus da Nobrega, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Versa a hipótese ação indenizatória objetivando o autor reparação por danos morais em razão de ter sido destratado e expulso das dependências do metro por seus seguranças quando, em crise de hipoglicemia, com raciocínio debilitado, sendo portador de diabetes, foi tido como bêbado e jogado na calçada, à sua própria sorte, sendo, posteriormente, socorrido e levado para o hospital por dois transeuntes (fls.02/10). A sentença guerreada julgou procedente o pedido e condenou a empresa ré ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos (fls. 198/206). Efetivamente, o fato restou comprovado, sendo, inclusive, noticiado pelos jornais (fls. 23/24) e reconhecido pela ré (fls. 51/59); A controvérsia, contudo, diz respeito às pessoas que teriam investido contra o autor, negando a empresa ré tenham seus seguranças praticado qualquer ato de violência. Todavia, na peça de resposta, a empresa ré admitiu que seu segurança fora procurado por diversos clientes, comunicando que o autor se portava de maneira estranha e o mesmo, quando abordado, respondeu à indagação do que ocorria solicitando, tão-somente, a indicação de saída, o que foi atendido sendo acompanhado até o acesso da estação (fls. 56 in fine). A empresa-ré, portanto, admite ter sido o autor da ação acompanhado até o acesso da estação por seu preposto. Por outro lado, a testemunha de fls. 183/184, a qual se encontrava do lado de fora da estação do metrô do Largo da Carioca, a uns dez metros da entrada dessa estação, viu o autor sendo trazido por um vigilante, que o segurava pelo braço e lhe dizia: Vá embora, seu bêbado. Não sabe beber vá beber em casa". Ora, se o autor fora acompanhado por preposto da ré até o acesso da estação e a testemunha de fls. 183/184 informa tê-lo visto sair da estação acompanhado de vigilante, por óbvio este só poderia ser o segurança da ré. A testemunha Mariza (fls. 181/182), de seu turno, não afasta a possibilidade de ser a pessoa que conduzia o autor de dentro para fora da estação segurança da ré, afirmando "não ter condições identificar quem é ou não segurança do metrô" e o fato de lhe ter parecido ser um guarda de trânsito, pelo traje utilizado constitui uma opinião pessoal, e, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, é possível se ter a testemunha confundido com o fardamento do guarda em tela. De qualquer forma se dúvida houvesse quanto à pessoa do segurança que retirou o autor das dependências do metrô, incumbiria à empresa-ré fazer tal prova, da qual não se desincumbiu. Do teor dos depoimentos e dos documentos acostados constata-se ter o autor sofrido uma grave crise de hipoglicemia, e, como bem salientou o decisum, o tratamento recebido da ré foi inaceitável, pois a omissão de socorro poderia levar o autor, portador de diabetes, a sofrer conseqüências imprevisíveis, por meio de uma queda ou até mesmo um even to letal. De outro giro, o fato ocorreu nas dependências do metrô ou na saída deste e não negando a empresa-ré a condição de passageiro do autor, estava ele sob sua responsabilidade, e, uma vez sendo posto para fora da estação, sob o argumento de estar bêbado, quando na verdade estava tendo crise hipoglicêmica, por ser diabético, tal atuar reproduz uma conduta culposa, negligente, cabendo à ré o dever de indenizar os danos daí decorridos, não logrando afastar o nexo de causalidade para se eximir de tal dever. Assim, presente o dever de indenizar, restando os danos morais co