RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — CONSTRUTORA - DESABAMENTO LAJE
- Recurso
- Recurso Especial 276.198
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Votaram
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 276.198 - Rio de Janeiro (2000/0090379-5) Ementa A responsabilidade da construtora não fica excluída apenas porque a vítima ocupava um apartamento na condição de locatário. O arquivamento do inquérito policial não impede a ação civil de reparação do dano. Os triênios devem ser considerados, no seu devido tempo, para o cálculo da pensão devida aos dependentes do policial militar. Recursos não conhecidos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília-DF, 14 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente e Relator Relatório O Ministro RUI ROSADO DE AGUIAR: - O presente feito foi assim relatado quando do julgamento do Recurso Especial 169.031/RJ, parcialmente conhecido e provido para o fim de ser renovado na origem o julgamento de embargos de declaração: "Maria da Graça de Andrade Silva e outros promoveram ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S/A. em razão de desabamento parcial do prédio onde residiam, provocando a morte do marido e pai dos autores, o Major do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes da Silva. A ação foi julgada procedente, com a condenação da "ré a pagar aos autores o equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos como verba devida a título de reparação por dano moral, e, em razão dos danos materiais, o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida em v ida pela vítima desde a data do fato até aquela em que completaria os 68 (sessenta e oito) anos de idade, inscritos os beneficiários em folha de pagamento da empresa ré, cessando em relação à autora o direito à pensão caso venha a convolar núpcias, e quanto aos filhos, quando atingirem 25 anos de idade. O valor devido será rateado em partes iguais entre os autores. As pensões vencidas serão pagas de uma só vez, observada a remuneração que faria jus a vitima se estivesse viva. Tudo corrigido monetariamente, devendo as vincendas serem atualizadas na mesma medida, apurados os montantes em liquidação de sentença. Incluem-se ainda as verbas relativas ao 13º (décimo terceiro salário). Os juros moratórios são devidos a partir da citação. Deixo de condenar a ré pelas despesas com sepultamento em razão de não terem os autores feito prova de tais gastos. Face à sucumbência, e tendo em vista o brilhante trabalho dos advogados dos autores, pagará a ré honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação."(fls. 263). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos "para declarar que no cálculo das pensões devidas pela ré aos autores deverão ser incluídos todos os reajustes e vantagens a que a vítima faria jus se viva permanecesse até a presumida idade de 68 anos, com a respectiva correção." (fls. 296 v.). As partes apelaram e a eg. Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da ré, fixando a indenização por dano moral em quatrocentos salários mínimos: e ao dos autores, para que seja observada regra do art. 602, constituindo a ré um capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento da sentença, quanto ao pagamento das pensões vincendas, mantendo quanto ao mais a decisão recorrida. O v. acórdão tem a seguinte ementa: "Ação de indenização. Prédio. Desabamento. Culpabilidade. Culpa contratual e extracontratual. Violando o construtor, técnica de edificação, e ocorrendo em conseqüência desabamento, configurada está a culpa contratual, inerente ao contrato de construção. Por outro lado, evidenciada a culpa em qualquer dos seus elementos, haverá qualquer obrigação na reparação de danos. Na responsabilidade aquiliana, provado que o dano ocorreu, em razão da ausência de fiscalização na obra por parte do empreiteiro, fica evidenciada a culpa extracontratual. Por outro lado, é verdade vulgar que a mais ligeira culpa induz à obrigação de indenizar (in lege aquilia et levíssima culpa venit). Quanto aos juros moratórios, só fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilida
