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TRF1, Agravo de Instrumento 2., OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Rel. SYDNEY SANCHES, j. 28/05/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF1. Agravo de Instrumento 2.. Relator: SYDNEY SANCHES. Julgado em 28 maio 1997.

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Acórdão · 27/05/1997

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Recurso
Agravo de Instrumento 2.
Tribunal
TRF1
Relator
SYDNEY SANCHES

Ementa

ACÓRDÃO: 1. Agravo de Instrumento. 2. Competência. Sociedade de Economia Mista. 3. Correção monetária sobre empréstimo compulsório. 4. Artigo 904 do Código Civil. 5. A responsabilidade solidária da União foi estabelecida unicamente em relação ao valor nominal do empréstimo compulsório, matéria que não está em discussão neste feito, que se relaciona somente a correção monetária. 6. Por outro lado, ao credor incumbe exigir seu direito e receber de qualquer dos devedores solidários, inexistindo, assim, litisconsórcio necessário entre a Eletrobrás e a União Federal. 7. Competente, portanto, para apreciação do feito endereçado em face da Eletrobrás, é a justiça comum. 8. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2001.002.01051 em que é Agravante Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás e Agravado Setal Engenharia e Construções S/A. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Estado do Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador REINALDO P. ALBERTO FILHO. Voto O presente Agravo de Instrumento atacou a decisão que se encontra por cópia à f. 355, na qual o juízo monocrático negou litisconsórcio necessário da agravante com a União Federal. Trata-se de hipótese em que a agravada persegue correção monetária, porque o empréstimo compulsório foi devolvido singelamente. Como bem demonstrou a agravada, não se tratando de questionamento do próprio empréstimo compulsório, mas tão somente de correção do valor, e sendo a Eletrobrás sociedade de economia mista, o foro competente para apreciar a questão é realmente o da justiça comum, e não da justiça federal. Em feitos anteriores, as 8a. e 7a. Câmaras Cíveis, nas Apelações Cíveis nº 14.709/99 e 11.704/2000, relatores, respectivamente, os Des. PAULO LARA e CARLOS LAVIGNE DE LEMOS, decidiu-se exatamente da mesma forma como ora estabelecido po r esta 4ª Câmara, data venia do entendimento do Eminente Desembargador REINALDO PINTO ALBERTO FILHO. Por tais considerações, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 20 de março de 2001. Des. Wilson Marques - Presidente Des. Mário dos Santos Paulo - Relator Voto Vencido Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A. ajuizou ação pelo rito ordinário, em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás - alegando, em síntese, como causa de pedir: 1) que, na qualidade de consumidora de energia elétrica, com gasto mensal superior a 2.000 Kw/h, era obrigada a pagar um percentual a título de empréstimo compulsório em favor da ré, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 2) que, em contrapartida, a suplicada se obrigou ao pagamento de juros de 6% (seis por cento) ao ano, além de resgatar o valor do aludido empréstimo devidamente corrigido, na forma do art. 3º da Lei nº 4.357/64; 3) que, entretanto, em flagrante violação à regra legal, a ré antecipou o termo final do resgate e não aplicou a correção monetária devida, motivo da propositura. Em sede de Audiência de Conciliação, o Juízo rejeitou as preliminares de intervenção necessária da União Federal e de prescrição argüidas pela Suplicada. Hostilizando tal r. decisão, interpõe a ré o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suma: a) que diante da solidariedade da União Federal nas obrigações do portador que vierem se tornar posteriormente em ações oriundas do empréstimo compulsório, ela deve integrar o pólo passivo necessário; frente ao § 3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62, além do art. 242 da Lei nº 6.404/76; b) que, além disso a União é acionista majoritária da recorrente, respondendo solidariamente pelas conseqüências de ordem patrimonial, decorrentes de ações judiciais em face da agravante; c) que a exordial requer a restituição de alegadas diferenças referentes a contas mensais desde o seu recolhimento inicial, ocorrendo que tal pleito se encontra prescrito, na forma do art. lº do Decreto nº 20.910/32, posteriormente alterado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, já que a recorrente é uma sociedade de economia mista criada por lei federal. d) que, por outro lado, o empréstimo compulsório é de natureza tributária e, por entendimento do STF, deve ser enquadrado no art. 168 do CTN, o que evidencia a prescrição suscitada, já que as AGEs decidindo pela conversão dos valores em ações que datam de 29/03/88 e 26/04/90; e) que, finalmente, mesmo não sendo aplicável a prescrição total, deve ser declarada a parcial, no tocante às parcelas que an