EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de instrumento ., EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO DE CÁLCULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSAMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - PROPOSITURA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO DE CÁLCULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSAMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - PROPOSITURA DA AÇÃO

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Execução de sentença. Valor indicado em memória de cálculo. Índice de qual tabela de correção monetária do débito deve ser utilizado? Exceção de pré-executividade. Alegação de erro, facilmente observável, de tabela de correção, a representar onerosidade acentuada no valor da dívida reconhecida. Oposição da medida sob a invocação de inexistência de título executivo correlacionado. Matéria de ordem pública por referir-se a uma das condições da pretensão intentada. Conveniente processamento da exceção, para o simples exame de circunstância que poderá evitar eventual injustiça indesejável no se exigir a afetação patrimonial do executado em mais de um milhão de reais do que o necessário. Não ofende a qualquer regra da lei processual civil o oferecimento e o processamento de requerimento de pré-executividade visando declaração de nulidade de parte do quantum da execução (C.P.C., art. 618), sem prejuízo da necessidade de propositura da ação de embargos para o debate do tema sobre excesso de execução. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 10.984/99 em que é Agravante Banco Sumitomo Brasileiro S.A. e são Agravados Massa Falida de Bancorp - Banco Comercial e de investimento S.A. e outros, Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover, parcialmente, o recurso, nos termos do voto do relator. O banco agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de execução, que lhe movem os agravados no juízo da 13ª Vara Cível da comarca da capital, pela qual ficou indeferido o seu requerimento de exceção de pré-executividade, ao que disse, sob o lacônico fundamento de que haveria de ser alegado o excesso de execução, através de embargos de devedor. O recorrente destacou que o despacho confundiu dois conceitos distintos: o de excesso de execuçã o e o de nulidade da execução. Este, no caso, teria sido o verificado, e que decorreu de erro material cometido na elaboração do cálculo constante da planilha exibida. Explicou que a Massa Falida e a sociedade de advogados que a representa, os recorridos, deram inicio à execução do julgado, em 27.05.99, para a cobrança da quantia de Cr$ 537.702,93, monetariamente atualizada e acrescida das verbas de sucumbência e dos juros legais. A planilha apresentada indicou o montante de R$ 1.938.204,48. Acontece que houve erro material, porque para a atualização do débito judicial referente ao período de 02.06.98 a 30.04.99, foi utilizado o índice 1,7699578 ao invés de 0,69226856, que seria o correto, segundo a tabela da Corregedoria Geral da Justiça expedida em 19.01.99. O equívoco ocorrido, ao que argumentaram, apresenta-se de fácil constatação e pode ser analisado sumariamente, sem se exigir do executado que deposite, injustificadamente, a mais do que seria necessária, a quantia de R$ 1.173.532,36 ou que indique bens neste valor correspondente, para, então, opor embargos e alegar o vício de facílima observação. Considera que a execução intentada, relativamente à quantia fruto do erro de cálculo indicado, mostra-se nula, por falta de título executivo que lhe corresponda (C.P.C., art. 618, 1). Em apoio de sua tese, trouxe lições de doutrina e jurisprudência. Pediu, por derradeiro, a concessão de efeito suspensivo ativo para o agravo de instrumento e o seu provimento final, na forma da postulação. O despacho primeiro do relator determinou a requisição de informações sobre caso ao Dr. Juiz do processo; a intimação dos recorridos, e concedeu, com embasamento no art. 558 do C.P.C., efeito suspensivo ativo ao agravo, de modo a autorizar o processamento do pedido de pré-executividade, o qual seria de ser decidido, oportunamente, antes de ficar ordenada a penhora sobre a quantia de R$ 1.173.532,36, componente do montante da execução intentada. O ilustre Dr. Juiz da ca usa, em seguida, pelo ofício de f. 777, informou sobre o cumprimento, pelo recorrente, da exigência do art. 526 do C.P.C., e a respeito da ratificação da decisão impugnada, que teria levado em conta o disposto no art. 618 da lei adjetiva. Os agravados apresentaram contra-razões recursais, prestigiando o interlocutório impugnado (f. 117/126). E, do despacho concessivo da liminar solicitada pelo agravante, interpuseram agravo regimental, para ser apreciado, na hipótese de não ficar reconsiderada a aludida decisão (f. 86/95). O agravo regimental, colo