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STJ, Agravo de Instrumento 13.138/2000, DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, PAR. 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO - DEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 13.138/2000.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, PAR. 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO - DEFERIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 13.138/2000
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: A denunciação da lide é obrigatória sempre que houver, resultante da lei ou de contrato, o direito de regresso. Tratando-se de ação indenizatória em que o eventual prejuízo foi atribuído à conduta de servidor público, é cabível a sua denunciação da lide por aplicação dos arts. 37 § 6º da Constituição e 70, inciso III do C.P.C. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 13.138/2000 em que é Agravante Estado do Rio de Janeiro e Agravado Paulo Sérgio da Silva Aragão. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para, afastado o despacho agravado, deferir a denunciação da lide do funcionário Carlos Antonio Santiago de Menezes. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra despacho que, em ação indenizatória, indeferiu requerimento do réu, ora agravante, para denunciar da lide o funcionário público Carlos Antonio Santiago de Menezes, sob o argumento de que a ação "se baseia em responsabilidade objetiva e a do servidor em subjetiva, sendo incompatíveis os ritos para serem julgados juntos". Alega o Estado que a denunciação, no caso, é obrigatória, invocando a aplicação dos artigos 70, inciso III, do C.P.C. e 37, § 6º, da Carta Magna. Requereu a reforma da decisão hostilizada. Prestadas as informações, não houve resposta por parte do agravado, opinando a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Voto A denunciação da lide, por aplicação do art. 70, III, do C.P.C., como expressamente consignado no código, cabe quando o denunciante "estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Por sua vez, o § 6º do art. 37 da Constituição, dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público..., responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regress o contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Neste caso, a denunciação da lide, embora não obrigatória, deve ser admitida, não obstante os argumentos em contrário do eminente Professor HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo - 3ª ed. p. 599). Já DIOGENES GASPARINI a admite (Direito Administrativo 2ª ed. p. 612) e boa parte da jurisprudência também, como noticiado por THEOTÔNIO NEGRÃO in Código de Processo Civil 31ª ed. p. 167, trazendo à colação os julgados da RSTJ 40/285 e os outros apontados no lúcido parecer do Dr. FREDERICO A. R. CANELLAS (f. 29/30), que fica acolhido e integrando o presente acórdão. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para admitir a denunciação da lide do servidor público indicado. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001. Des. Luiz Roldão - Presidente Des. Paulo Gustavo Horta - Relator Parecer Insurge-se o agravante contra a r. decisão transcrita às f. 19, mediante a qual foi indeferido o requerimento de denunciação à lide do servidor Carlos Antonio Santiago de Menezes, formulado pelo recorrente, fundamentado o decisum atacado na incompatibilidade de ritos previstos para a tramitação de pedidos indenizatórios, quer se baseiem em responsabilidades subjetiva ou objetiva. Alega o recorrente que não há vedação à denunciação, não sendo necessária a prévia "sub-rogação de direitos para que caiba denunciar a lide". Assevera que os arts. 37, § 6º , da Constituição Republicana e o art. 70, inc. III, do C.P.C. servem de sustentáculo para a sua irresignação e para o acerto do requerimento elaborado perante o julgado singular, afirmando, até mesmo, ser obrigado o Estado denunciar a lide aos seus agentes para garantir o direito de regresso. Acrescenta que o princípio da celeridade processual não se verá ferido, vez que a denunciação da lide foi criada justamente com o objetivo de prestigiá-lo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Inteira razão assiste ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser cassada a decisão guerreada. Realmente, como bem argumentado pelo recorrente, a Carta Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê o direito de regresso das pessoas jurídicas de direito público contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ora, por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 70, inc. III, acrescenta que, compulsoriamente, deve se dar a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Assim, nada mais fez o agravante que, ante a previsão i