RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
RECURSO HIERÁRQUICO — NEGLIGÊNCIA DE SERVENTUÁRIO - DEVER FUNCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso hierárquico. Auxiliar de cartório. Retardo no processamento de feitos. Negligência não positivada. Provimento. Evidenciando-se a inexistência de desídia na atuação do serventuário, ocorrendo a falha no processamento não nos autos da ação principal, que teve tramitação regular, mas em apenso concernente a impugnação ao valor da causa, devolvido sem qualquer despacho, por Juiz de Direito que deixou o exercício na Comarca, mostra-se de excessivo rigor o reconhecimento de infração do dever funcional. Provimento do recurso hierárquico. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1354/99 - Classe "C" - Recurso Hierárquico, em que é Recorrente D. T., Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em prover o recurso, para julgar improcedente a imputação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2000. Des. Humberto de Mendonça Manes - Presidente Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Relator Voto Estabelecendo os deveres funcionais, o art. 39 do Estatuto dos Funcionários Públicos elenca, nos dispositivos indicados no ato punitivo, os seguintes: "VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observância das normas legais e regulamentares; VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;" Diante dos termos da imputação - de que a recorrente deixou de observar o prazo de quarenta e oito horas para o processamento, fixado pelo art. 106 da Resolução nº 05/77 - não há como pretender aplicáveis todos os incisos enumerados, como fez a decisão recorrida, sendo pertinente apenas o que cuida da observância das normas legais e regulamentares. E, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não i mporta a inocorrência de dolo ou malícia, pois a quebra do dever funcional pode decorrer de simples negligência. Não me parece, todavia, que seja reconhecível a infração, em qualquer de suas modalidades. Revela a prova que o processo em questão compõe-se de autos principais e um apenso, com impugnação do valor da causa. No dia 07 de abril de 1998 foram eles conclusos à Dra. Juíza CRISTIANE DE SÁ, então titular da comarca, constando de ambos os termos respectivos (f. 12 e 27). Sucede que a Drª CRISTIANE DE SÁ, promovida para uma Vara Regional em Bangu, levou com ela vários processos, entre os quais o em exame. Por isso, já no mês de junho, o Auxiliar de Cartório Luiz Fernando dirigiu-se a Bangu para apanhá-los, como está nas declarações do serventuário, às f. 166, e nas prestadas pela Juíza CRISTIANE, às f. 175. Mas a Juíza CRISTIANE, no feito em tela, despachou apenas nos autos principais, lançando a data de 28 de abril, quando a devolução ao cartório deu-se aos 17 de julho (f. 12). No apenso a Drª CRISTIANE DE SÁ nenhum despacho exarou, ficando em aberto a conclusão aos 07 de abril (f.26). Recuperado o processo, a recorrente deu seqüência à ação principal, providenciando a publicação do despacho, o que certificou (f. 12), abrindo vista a um dos advogados, recebendo e juntando petição (f. 12 v.) e finalmente fazendo os autos conclusos no dia 01 de setembro (f.13). Só então a recorrente percebeu que a Drª CRISTIANE DE SÁ devolvera os autos sem qualquer despacho no apenso, permanecendo aberta a conclusão aos 07 de abril. E sob o carimbo respectivo outro lançou, de nova conclusão, a 1 de setembro (f.27). Esse foi o seu único erro, no qual, todavia, não identifico sequer a desídia, como contingente psicológico mínimo para a apenação. O regular processamento da ação principal elide a idéia de negligência. E o que aconteceu nos autos apensados, de impugnação ao valor da causa, deveu-se, em parcela maior, à movimentação da Juíza CRISTIANE DE SÁ, qu e além do esclarecedor depoimento de f. 175, subscreveu atestação do zelo e da idoneidade da recorrente no exercício de suas funções, assim como o fizeram outros magistrados que judicaram na Comarca de Piraí. Diante das circunstâncias do fato, concluo que tudo se resolveria eficazmente com simples admoestação, ou orientação, havendo não só exagero no rol dos dispositivos legais tidos por violados, mas também excesso de rigor na punição do recorrente, Auxiliar de Cartório a quem foram excepcionalmente atribuídas atividades processantes em face da carência de servidores. Face
