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STJ, Apelação Cível 2000.001.15109, CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO CONTRADITÓRIO, Rel. MARCO AURÉLIO
BRASIL. STJ. Apelação Cível 2000.001.15109. Relator: MARCO AURÉLIO.
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REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RECURSO ADMINISTRATIVO — CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO CONTRADITÓRIO
- Recurso
- Apelação Cível 2000.001.15109
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Ementa
ACÓRDÃO: Administrativo. Princípio da proporcionalidade. Recurso. Multa. Depósito prévio. 1. Na forma do par. 2º, do art. 250 da Lei Estadual nº 05/75, com a redação dada pela Lei nº 3.188/99, o depósito prévio equivalente a no mínimo 50%, posteriormente reduzido para 30% do valor da exigência fiscal definida em 1ª instância administrativa, é condição de admissibilidade dos recursos administrativos; 2. Efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, sem que se efetue o pagamento, cabe à Fazenda Pública exigir judicialmente o seu crédito, depois de inscrevê-lo na Dívida Ativa; 3. As obrigações tributárias não gozam de auto-executoriedade; 4. O art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, relaciona as hipóteses de suspensão do crédito tributário, em que, mesmo depois de efetuado o lançamento e inexistindo pagamento, a Fazenda Pública está impedida de propor a execução judicial; 5. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, previstos no inc. III, do art. 151 do C.T.N., são uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário; 6. O procedimento administrativo contencioso é imprescindível, logo, as leis federais, estaduais e municipais não podem negar efeito suspensivo às impugnações e recursos administrativos; 7. É ilegal e inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição específica de admissibilidade dos recursos administrativos. 8. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2000.001.15109 em que é Apelante: Industria de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino Filho S.A. e Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Acordam, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo. Está em discussão, mais uma vez, a legalidade da exigência de depósito prévio equivalente a, no mínimo, 50% da exigência fiscal, como condição específica de admissibilidade dos recursos administrativos. No Estado do Rio de Janeiro a exigência está regulamentada no § 2º, do art. 250 da Lei nº 05/75, modificada pela Lei nº 3.188/99, sendo, posteriormente, reduzida a alíquota de 50% para 30% da exigência fiscal o valor do depósito impeditivo do conhecimento do recurso administrativo. Ocorre que, inconformados com a exigência, diversos contribuintes têm interposto ações mandamentais, afirmando que a norma legal estadual viola o disposto nos incisos II, V e LV, do art. 5º, da Carta Magna de 1988, assim como o inc. III, do art. 151, do Código Tributário Nacional. As normas constitucionais invocadas pelos impetrantes, dispõem: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" O inciso II do art. 5º da Constituição Federal sintetiza o denominado princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O direito de resposta está referido no inc. II, do art. 5º da Constituição Federal. No inc. LV, do citado texto constitucional, está inserido o princípio do contraditório que, no dizer de NELSON NERY JUNIOR, na obra denominada Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, publicado pela Editora Revista dos Tribunais: ".. além de fundamentalmente constituir-se em mani festação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório." De se atentar que o referido comando constitucional, atentando para as reiteradas manifestações doutrinárias, expressamente incluiu o processo civil e o administrativo, pois na carta revogada pela Constituição Federal de 1988, somente havia previsão da garantia do contraditório no processo penal (cf. art.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
