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Apelação Cível 15.513/2000, PROGRAMA DE MORADIA - DESCUMPRIMENTO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PARTICIPAÇÃO - ENTREGA DO BEM - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL, Rel. Voto O Município

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.513/2000. Relator: Voto O Município.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — PROGRAMA DE MORADIA - DESCUMPRIMENTO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PARTICIPAÇÃO - ENTREGA DO BEM - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 15.513/2000
Tribunal
Relator
Voto O Município

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Ação ordinária. Programa habitacional desenvolvido pelo Município de Petrópolis destinado a atender a carentes. Participação do autor com dinheiro e material. Ausência de cumprimento, da parte do município, no tocante à participação do recorrido no sorteio para recebimento do imóvel. Responsabilidade do município. Dano moral que se opera in re ipsa. Improvimento do recurso, prejudicado o reexame necessário. I - Responsável pela execução de programa de habitação popular condicionando-se a construção ao sistema denominado de "mutirão" e ficando assegurado aos que dele participarem, o recebimento do imóvel, tendo o Município de Petrópolis reconhecido que o recorrido contribuiu com dinheiro e parte do material para a construção, o não recebimento do imóvel, por mero capricho de terceiros, sendo o município o único responsável pelo programa habitacional desenvolvido, ao delegar poderes à Associação de Moradores para fazer a seleção, assumiu o risco pelos danos materiais e morais, os quais merecem reparação; II - O dano moral opera-se in re ipsa, sendo impossível se avaliar e se imaginar em toda a sua profundidade, a desilusão, o desfazer dos sonhos que marcaram o ideal de um homem de limitadas posses, colocando dinheiro e material que certamente traduziam suas últimas fontes de recurso para, no final da obra, não receber o teto que sonhara; III - Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações, psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização; IV- Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.513/2000, em que é Apelante o Município de Petrópolis e Apelado Ricardo Sérgio Florêncio Barbosa. Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Voto O Município é responsável pela promoção de habitação popular, conforme enfatiza a douta Procuradoria de Justiça. Para a execução desse mister receber impostos, e escorchantes verbas, havendo para tanto, criado Secretaria de Habitação. O autor, ficou devidamente comprovado, trabalhou no mutirão destinado às construções junto à "Comunidade 31 de Março", tendo o apelante reconhecido que ele contribuiu com certa quantia e parte do material para a construção, e se não recebeu o imóvel por mero capricho de terceiros e se o Município, único responsável pelo programa habitacional desenvolvido, delegou poderes à Associação de Moradores para fazer a seleção, assumiu o risco, estando caracterizada culpa in eligendo. O dano moral opera-se in re ipsa, sendo impossível se avaliar e se imaginar em toda a sua profundidade, a desilusão, o desfazer dos sonhos que marcaram o ideal de um homem de limitadas posses, colocando dinheiro e material que certamente traduziam suas últimas fontes de recurso. Quando apreciou o Recurso Especial nº 8.768 - SP, relator o Ministro BARROS MONTEIRO, a Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu, conforme publicação na RST 34/284: "Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido". Descabe a elevação, sem recurso adesivo, da verba honorária fixada. Meu voto é no sentido de se negar provimento ao recurso restando, destarte, prejudicado o reexame necessário. Rio, 13 de fevereiro de 2001. Des. Laerson Mauro - Presidente s/voto Des. Ademir Paulo Pimentel - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.283 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641