REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
I.P.E.R.J. — REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - LEIS ESTADUAIS Nº 1.127/87 E 1.256/87 - ART. 40, § 5º, CF - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
- Recurso
- Apelação Cível 15.957/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de revisão de benefício cumulada com cobrança de atrasados. Pensão previdenciária. IPERJ. Leis nºs 1.127/87 e 1.256/87, artigo 40, § 5º da Constituição Federal - norma auto-aplicável - norma de eficácia contida. Embora o disposto no artigo 40, § 5º da Constituição Federal seja norma auto - aplicável, dispensando a edição de norma regulamentadora, esta regra deve ser entendida como norma de eficácia contida, devendo ser observado que na existência de Lei Ordinária de conteúdo delimitativo do percentual estabelecido, deve esta ser aplicada às hipóteses especificamente alcançáveis. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.957/99, em que é Apelante: Aparecida do Carmo Brasil e Apelado: IPERJ. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, observando-se, entretanto, o artigo 12 da Lei nº 1.060/150, quanto à condenação da apelante em honorários advocatícios, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à f. 150 requerida nas razões de apelação. Voto Postula a apelante a reforma in totum da sentença para que seja julgado procedente o pedido, tendo em vista que a jurisprudência é no sentido de que o valor do pensionamento corresponda a 100% dos vencimentos do servidor falecido. O cerne da questão refere-se, em princípio, à interpretação da norma constitucional e, nesta abordagem, deve-se verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte a ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração. O § 5º do artigo 40 da Constituição da República que serve de amparo a pretensão recursal dispõe que "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior ". Ora, a partir da interpretação literal do referido dispositivo entende a apelante ser-lhe devido pensionamento no percentual de 100% do vencimento-base do funcionário, ocupante do mesmo cargo que o falecido e que se encontre em atividade. Não lhe assiste razão. Embora todas as normas constitucionais sejam dotadas de eficácia jurídica ou social, algumas, de natureza programática, somente ganham a referida eficácia após a edição de lei integrativa daqueles preceitos. In casu, não obstante a aplicabilidade imediata, integral e plena, da norma constitucional, esta tem sua eficácia contida, podendo ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional, sem que tal fato implique, necessariamente, em sua natureza auto-aplicável. Isto fica bem evidenciado quando o próprio legislador constituinte acrescenta na redação do dispositivo em comento o aposto ressaltado entre vírgulas "até o limite estabelecido em lei". Não iria o legislador graciosamente inserir na redação do parágrafo tal ressalva se não para, embora não tirando a aplicabilidade plena da norma, permitir que a lei infraconstitucional pudesse restringir a sua eficácia. Sobre o tema, comentando o referido dispositivo, CELSO RIBEIRO BASTOS em sua obra com IVES GANDRA MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, tomo III, ed. Saraiva, p. 218, dispôs que: "Cuida este parágrafo da pensão por morte. O tratamento é idêntico ao do parágrafo anterior, salvo a importantíssima restrição contida na cláusula "até o limite estabelecido em lei". Esta outorga de poder à lei é extremamente conveniente; permite ajustar os interesses do que vai receber a pensão com as reais possibilidades da Fazenda." Também JOSÉ AFONSO DA SILVA em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2 ed. , Ed. Revista dos Tribunais, p. 91/92, ao analisar a norma constitucional por sua eficácia fazendo menção àquela de eficácia contida, afirmou que: "1. Os Constitucionalistas, que se ocupara m mais largamente com a definição da eficácia das normas constitucionais, não destacaram, em sua classificação, as normas de eficácia contida. Muitas dessas normas fazem menção a uma legislação futura, motivo por que alguns as incluem entre as normas de eficácia limitada, que não as programáticas, ou sejam, aquelas que CRISAFULLI denomina normas de legislação. Trata-se, a nosso ver, de equívoco manifesto, porquanto o fato de remeterem a uma legislação futura não autoriza equipará-las a outras que exigem uma normatividade ulterior integrativa de sua eficácia. O contrário
Nota da redação
Revista dos Tribunais
