REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR — GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - INTERRUPÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ - DANO MATERIAL - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 16.696/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Gravidez interrompida. Acompanhamento insatisfatório diante do tipo de gravidez apresentada, que a perícia reconheceu ter sido de alto risco. Falta de obrigatoriedade de se ater o julgador ao resultado da prova. Danos morais e materiais concedidos. Reforma do julgado. Recurso parcialmente provido. Na espécie restou configurado pela perícia que a primeira-autora apresentava gravidez de alto risco, a quem haveria de ser dispensado cuidado especial, inclusive no que se refere aos medicamentos ministrados. Se não possuía a ré condições de realizar acompanhamento mais acurado, haveria seu preposto de requisitá-lo de nosocômio diverso, não servindo para isentá-lo de responsabilidade a desculpa da insatisfatória retribuição do INSS. Danos materiais comprovados que precisam ser indenizados, o mesmo se aplicando ao prejuízo moral, que se arbitra em 100 (cem) salários mínimos na proporção de metade para cada um dos demandantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 16.696/2000 em que são Apelantes Maria Marly dos Santos e outro e Apelada Casa de Saúde Santa Helena Ltda. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos em dar parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando-se a ré em danos materiais de R$ 165,47 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com correção do desembolso, mais verba pelo dano moral de 50 (cinqüenta) salários mínimos para cada um dos autores, juros da citação e honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação, ficando vencido o revisor que o recurso desprovia. Não há dúvida, em primeiro lugar, sobre a natureza da responsabilidade que se discute na espécie dos autos, que ao contrário do afirmado no recurso é de cunho eminentemente subjetivo, ainda que submetida a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, isso por força do que estabelece o § 4º do artigo 14 da Lei 8.078/90. Nesse aspecto, portanto, não colhe o alegado pelo recorrente, que tem mesmo o ônus de comprovar, in casu, a presença de culpa por parte do preposto da ré. Mas, no caso presente, a realidade é que essa demonstração foi feita, curiosamente pelo teor da prova pericial produzida, ainda que a conclusão dessa perícia tenha sido desfavorável para os autores, vindo no sentido de isentar a ré de responsabilidade pelo ocorrido. Não se duvida de que as condições de saúde da autora eram de fato precárias, posto que sofria de irregular pressão arterial e disso possuía integral conhecimento. Portava pois a autora a chamada "gravidez de risco", como reconheceu inclusive o perito às f. 194, só que dessa circunstância haveriam também os prepostos da ré de ter inequívoco conhecimento. E é justamente nesse ponto que reside a negligência dos profissionais que atenderam a primeira-autora em seu período de gestação. Tratava-se, pois, de gestação de alto risco, que recomendava cuidados especialíssimos, não bastando o simples acompanhamento ambulatorial dispensado à demandante. O exame feito do documento de f. 16 denota entretanto que nenhuma orientação especial foi dispensada à gestante. Aliás, o equivocado acompanhamento feito pelos prepostos da ré começou com o primeiro exame de ultra-sonografia (f. 17), que não acusou gravidez mais a frente diagnosticada por hemograma e por posterior e novo exame de raio x. Em tais condições, o mínimo que se esperava dos prepostos da ré seria, além do atendimento ambulatorial de praxe, a imprescindível remoção da gestante para outro hospital, que lhe pudesse então dispensar os cuidados especiais de que necessitava. Não os isenta de responsabilidade, data venia o argumento utilizado pela perícia, de que caberia à gestante, exclusivamente, essa providência quanto à escolha desse outro estabelecimento de saúde, ainda que acrescido esse argumento do comentário feito pelo expert de que a remuneração do INSS seria insatisfatória. Sobre isso as palavras utilizadas pelo expert foram exatamente as seguintes: "A conduta correta deveria ter sido um acompanhamento mais preciso da autora através de realização de exames já referidos pelo perito, a fim de prevenir possíveis complicações como as que ocorreu. Tal conduta, por não ser emergencial, não é obrigatória da clínica ré de manter tal infra-estrutura, uma vez que o INSS mal remunera pela prestação básica de serviços à que se propõe a prestar à ré" (f. 144). Ora, esse trecho do laudo, ao invés de isentar
