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Apelação Cível 18.776/2001, DANO MORAL - MAGISTRADO DO TRT E ADVOGADO - OFENSAS RECÍPROCAS - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM 1ª INSTÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - ÔNUS PROCESSUAIS PELO MAGISTRADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 18.776/2001.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - MAGISTRADO DO TRT E ADVOGADO - OFENSAS RECÍPROCAS - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM 1ª INSTÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - ÔNUS PROCESSUAIS PELO MAGISTRADO

Recurso
Apelação Cível 18.776/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Reparos de danos morais postulados por magistrado em decorrência de ofensas assacadas no âmbito de processo em curso na justiça do trabalho. Pedido não quantificado pelo autor que deixou a critério do julgador a sua fixação. Magistrado utilizou-se do revide e do rebate. Reciprocidade de ofensas não se tornaram públicas dado que assacadas no âmbito do processo. Inexistência de repercussão a macular o conceito do ofendido perante jurisdicionados, à classe dos advogados, à própria categoria do autor e aos servidores do judiciário. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidade exacerbada, estão fora do âmbito do dano moral. Recurso adesivo traz matéria de recurso principal de apelação, daí porque afigura-se caprichoso e com espírito de emulação. Juiz deve ter a humildade necessária par ouvir com paciência as queixas, reclamações e réplicas que a parte oponha aos seus despachos e sentenças. Apontar os erros do julgador, profligar-lhe os deslises, os abusos, as injustiças em linguagem veemente. É direito sagrado do pleiteante, o calor da expressão há de ser proporcional à injustiça, que a parte julgue ter sofrido. Provimento do apelo principal para reformar a sentença. Improvimento do recurso adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18.776/2001, sendo Apelantes (1) Emmanoel Sodré Viveiros de Castro e (2) Álvaro Luiz Carvalho Moreira ( Recurso Adesivo) e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos, prover o principal e negar provimento ao adesivo, em consonância com o voto do relator. Relatório de fls. 368/369. Voto Registro que, muito embora as partes mereçam todos os encômios, nestes autos não se discute reputação de quem quer que seja. Tanto o autor, "juiz titular da 3a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, juiz d o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), professor de Direito do Trabalho da Universidade Estácio de Sá", como o réu, "advogado trabalhista, notoriamente reconhecido por sua ilibada conduta, seu zelo e dedicação na defesa do interesse de seus constituintes por mais de cinco décadas, assim como pela sua postura escorreita e trato responsável para como todos os operadores de direito", o certo é que a discussão cinge-se tão somente, ao processo em que o réu atua como patrono da Pontifícia Universidade Católica - PUC, às razões estritamente processuais, sem extrapolar para o mundo exterior todo o objeto do embate, sem vazar para a mídia, circunscrevendo-se às manifestações emanadas da prestação jurisdicional e do exercício da advocacia. Tudo começou depois que o magistrado, em processo que tramitava, regular e normalmente, em seguida à sentença, acrescentou em seu rodapé (fls. 58), em um "em tempo", a determinação de expedir ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público, para instauração de inquérito criminal para apuração do crime previsto no artigo 203 do Código Penal. O advogado, então, aqui apelante, peticionou nos autos da ação trabalhista observando que o magistrado estaria preso a alguma prevenção contra sua cliente, requer a reconsideração do, segundo ele, equivocado despacho que deixou de receber recurso ordinário interposto pela reclamada. E o juiz trabalhista, aqui apelado e recorrente adesivo, despachou "nada a deferir", o que não ocorreu em relação à postulação seguinte na qual o apelante tece considerações relacionadas com a prestação jurisdicional, e o magistrado recorrido, lamenta os seus termos "...que revelam, no mínimo, falta de postura, ética e equilíbrio por parte do profissional que a assinara..." (f. 70). Em outro despacho (f. 115) "...lamenta que uma instituição como a reclamada (PUC) seja assistida por advogado debochado, deselegante, enfim, não vamos nos estender mais. Vamos respeitar os mais velhos ainda que estes se utilizem de seus cabelos brancos para determinados exageros..." E por aí seguiram magistrado e advogado até que reclamante e reclamada chegaram ao acordo e os primeiros continuaram a discutir, agora , na condição de autor e réu, no juízo cível, e, segundo o autor, para reparos de danos morais com a percepção de indenização. Neste caso, uma indenização que sequer quantificou em sua inicial ao deixar a critério do julgador a sua fixação. Nem o autor teve condições de