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re ., POLÍCIA CIVIL - SEGURANÇA PÚBLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

GUARDA MUNICIPAL — POLÍCIA CIVIL - SEGURANÇA PÚBLICA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Guarda Municipal. Artigos 1º caput e § § 3º, 6º, 7º, 9º e 11 da Lei 2.696, de 19/2/97. Asseveração de afronta à competência legislativa municipal. Inocorrência. Improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade n° 34/2000, em que é Representante o Exmo Prefeito do Município do Rio de Janeiro e Representada Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e julgar improcedente a representação. Relatório às f. 111. Desmerece êxito a preliminar. De notória sabença que os textos legais podem ser declarados inconstitucionais no todo ou em parte. No caso, pugna-se pela parcial, o que é juridicamente possível. Cuida-se de representação por defeito de iniciativa. O tema de fundo não se insere na competência do Município. A competência legislativa é só do Estado, pois não há lei federal sobre ele (art. 24, § 3º). Artigo 1º, parte inicial. Insurge-se o representante contra o registro na Polícia Civil. Sem razão. O Estado deve ter conhecimento da criação das Guardas Municipais. Do contrário haverá o risco da existência de polícias paralelas e até ocultas, usurpando as atribuições constitucionais dos órgãos de segurança do Estado. Inconcebível vedar-lhe saber o número de corporações municipais em seu próprio território. Parágrafo 3º. Igualmente deve ter ciência do tipo de aparelhamento e armamento e do número do efetivo. Não é bastante o mero registro no papel. O Estado é o responsável maior e direto pela segurança. Indispensável o controle real do volume e tipo de equipamentos e armas. Se assim não for, poderão existir Guardas maiores, mais equipadas e armadas do que a Força Pública. Artigo 6º. Cuida da atividade de natureza policial. A segurança das pessoas impõe aos agentes seguir as diretrizes da Secretaria da Segurança como sói acontecer com os próprios policiais. Não pode a Guarda Municipal ficar a latere. Artigo 7º. É complemento da anterior. Injurídico ter tratamento diferenciado do policial que faz segurança pessoal de autoridades. Artigo 9º. Não porta a mossa de inconstitucionalidade. Guarda Municipal não é órgão da segurança pública, cabendo-lhe apenas proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios (C.F. art. 144 caput e § 8º e C.E. art. 183, primeira parte e § 1º). Sem embargo, os ditames constitucionais estabelecem que a segurança pública é responsabilidade de todos. Por conseguinte, o apoio a que se refere deve ser entendido como ajuda, isto é, empréstimo de equipamentos e de material humano, este sem exercer função tipicamente policial. Como o dispositivo não impõe tarefa de polícia, deve ser considerado constitucional. Por óbvio, que o apoio só será solicitado em situações emergenciais. Artigo 11. Este artigo é repetição do que vem no § 3º, que a ele se refere expressamente. Superado o seu exame. Inexistindo lei federal sobre Guardas Municipais, cabe ao Estado supri-la, e, no presente caso, fê-lo nos lindes dos códigos supremos e da lei específica. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2000. Des. Humberto Manes - Presidente Des. João Wehbi Dib - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.143 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641