REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL — EXTRAVIO DE TALONÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA
- Recurso
- Apelação Cível 4.220/2000
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais, saques em conta bancária já encerrada. Talonário que não foi recebido pela autora. Falha operacional do serviço do banco. Sentença de procedência do pedido correta, exceto no tocante ao valor da compensação por dano moral. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 4.220/2000, em que são Apelantes Vanda Gonçalves de Oliveira e Banco Real S.A. (Rec. adesivo) e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao primeiro recurso e negou-se provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação almejando reparação por danos materiais, morais, além de pagamento de multa diária, pela inclusão, pelo réu, do nome da autora em cadastro de emitentes de cheque sem fundos no Banco Central por emissão de oito desses títulos de talonário que alega a autora jamais ter recebido e além disso sacados em conta que, nas datas das emissões dos cheques, já havia sido por ela encerrada. Contestou o réu com argumentos bem resumidos no relatório da sentença, nesta parte adotado. Foi o pedido, a final, julgado procedente, para condenar o réu a pagar à autora a importância de 20 salários-mínimos a título de dano moral, com divisão das custas e compensação da verba honorária. Manifestou a autora recurso da decisão. Não se conformou com o valor arbitrado pelo dano moral, bem como indeferimento no julgado de indenização por danos materiais, que teve para solucionar problemas junto ao SERASA, gastos com honorários de advogado, custas, xerox.... Adesivamente recorreu o banco, pleiteando a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido ou alternativamente a redução do valor estimado pelos danos morai s. Recursos recebidos e processados, tendo sido contra-razoados. Voto A procedência do pedido tem fundamentação precisa e correta na sentença recorrida. Neste específico ponto de acolhimento da pretensão, nada além do que foi consignado no julgado se faz necessário acrescentar, principalmente quando com exatidão exalta que a documentação acostada aos autos deixou incontroverso que, ou por negligência ou mesmo falha operacional, a ré enviou para a autora, pelo correio, talonários referentes à conta encerrada, tendo estes se extraviado. E com inegável acerto destacou: "Afigurou-se patente, pois, o dever de indenizar por parte da ré, sendo certo que falhas de serviços como tais, e que prejudicam os usuários, devem ser assumidos pelo prestador como risco inerente à sua atividade". Nada portanto, mais correto, desnecessários outros fundamentos para se acolher, como se acolheu, o pedido. Tocante à fixação do valor da compensação, de fato, a apelante merecia quantia superior à arbitrada. Pode-se perfeitamente avaliar pelas regras da experiência, dos aborrecimentos que teve a autora, de diversas idas e vindas à agência, podendo-se admitir, mesmo porque não contestado, o tratamento descortês de que fala na inicial e recurso por parte dos funcionários do banco, ao tratar da questão. Os documentos de f. 12, 13, 14 e 15, demonstram que o réu, que sequer apresenta justificativa para o seu erro, bem poderia, administrativamente, ter solucionado a questão do injusto cadastramento da autora, que teve de contratar advogado para a notificação de f. 26, como forma de prevenir responsabilidade e após para o ajuizamento da presente ação. Considerando tudo isto, o status social da autora (cotista de firma comercial), a potencialidade econômica do réu, instituição bancária das mais sólidas do país, o efeito pedagógico que deve assumir, nesses casos, o valor da compensação, voto para que se dê provimento ao recurso, elevando de 20 para 50 salários-mínimos, o valor f ixado na sentença a título de reparação por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência, mantida, quanto ao mais, a sentença apelada, negando-se, pelo exposto, provimento ao recurso adesivo do réu. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2000. Des. Sylvio Capanema de Souza - Presidente Des. Jayro dos Santos Ferreira - Relator Sentença Vanda Gonçalves de Oliveira ajuizou ação de reparação de danos pelo rito ordinário em face de Banco Real S.A. alegando em síntese: que era correntista do réu em duas agências, através de conta de pessoa jurídica; que por sugestão do gere
