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Apelação Cível 5.325/2000., PERITO JUDICIAL - ERRO MÉDICO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO, Rel. Voto Recursos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5.325/2000.. Relator: Voto Recursos.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL — PERITO JUDICIAL - ERRO MÉDICO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 5.325/2000.
Tribunal
Relator
Voto Recursos

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Perito judicial. Erro médico. Afirmação inverídica do expert visando afastar o erro médico. Doença grave atribuída à autora. Culpa evidenciada. Dano moral presente. Sentença a carecer de reparo. A sentença, corretamente, entendeu que o perito agiu culposamente ao prestar esclarecimentos nos autos, fazendo assertiva contrária ao próprio laudo e à prova dos autos, com o que estaria beneficiando a médica, ré no processo indenizatório. Assim entendendo, condenou o perito, a título de dano material, a restituir os honorários periciais recebidos, afastando, contudo, indevidamente, o dano moral, que, sem dúvida, restou configurado. Isto porque o expert assim agindo, negando o erro médico, além de dar causa a uma acusação processual, de litigância de má-fé contra a autora, ainda fez, modificando o seu laudo, a assertiva de ser ela portadora de "endometriose severa, grau IV", que, como qualquer doença grave, ou mais séria, provoca abatimento, amargura, abalo psíquico e enorme intranqüilidade nas pessoas, mesmo nas emocionalmente normais. Sob tal aspecto, transparece inafastável o dano moral. E o fato de ter havido acordo no processo indenizatório não ajuda o segundo apelante, visto que, ao contrário de seus argumentos, a culpa do perito deve ser demonstrada, como feito, em ação própria. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5.325/2000. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Voto Recursos tempestivos e regularmente preparados. Não assiste a mínima razão ao réu, em seu apelo (segunda apelação). Como visto em toda a amplitude dos autos (4 volumes), a primeira apelante, Célia Destri, foi vítima de er ro médico durante cirurgia para eliminação de cisto ovariano. Esse erro, deu causa a uma ligadura do ureter esquerdo "e secção do seguimento proximal", conforme afirmado, sem rebuços, no relatório cirúrgico, de 25.09.1990, assinado pelo Dr. Paulo Athayde Salaverry Lopes, que se vê às f. 10/11, do processo número 14.549, da 10ª Vara Cível, em apenso (emprestado). Esse cirurgião acima, fugindo à própria palavra e ao dever de lealdade aos fatos, a pedido da ré, sua colega, sem dúvida, que havia sido citada para a ação indenizatória, emitiu, a pretexto de esclarecimentos, o relatório de f. 35 (de 08.01.91), dos referidos autos, arranjando uma "endometriose severa" para querer explicar o mal apresentado pelo ureter esquerdo da vítima, que levou à extirpação do rim correspondente. Isto, embora mal escrito, datado, como se infere, de 08.01.1991, mais de 3 meses da cirurgia que realizara. Vale frisar que tal endometriose severa foi negada, pelo próprio, em depoimento perante o CRMRJ, em 16.04.1991 (f. 287 do proc. nº 14.549, apenso). E o réu, ora segundo apelante, apresentou o seu laudo pericial em 25.10.1991 (f. 69/72 do proc. referido nº 14.549 da 10ª Vara Cível), relatando o fato, sofrido pela autora, como conseqüência de "ligadura e secção do ureter esquerdo", fazendo remissão às f. 8 a 11 dos mesmos autos. E, respondendo ao quesito segundo, o réu (segundo apelante) esclarece: "... foi verificada patologia compatível com acidente cirúrgico resultante do ato operatório anterior". E, não obstante instado pela ré (médica) daquele processo (quesito 1º da ré) objetivando afirmar que o fato decorrera de endometriose severa, respondeu o réu (f. 71): "prejudicada por não haver nos autos exame laboratorial conclusivo de endometriose severa (f. 56)". E reitera, peremptoriamente, tal afirmação ao responder ao quesito 2º, assim: "Prejudicada pela afirmativa de endometriose severa, por não haver confirmação em exames laboratoriais". Em suma, o réu, ao fa zer tais assertivas, já possuía, diante de si, o referido aditivo do relatório da cirurgia, de f. 35. Não obstante tudo isto, sem que apresentasse qualquer elemento probatório novo (apenas nova cópia do que já estava nos autos - f. 217, f. 35), o réu, a pretexto de prestar esclarecimentos à ré (médica), e respondendo o mesmo quesito (f. 184 - proc. 14.549), já respondido no laudo, como visto acima, volta aos referidos autos às f. 247, para afirmar o que negara anteriormente. Apenas, não se sabe se conhecia ele, ou não, o depoimento acima referido, prestado pelo cirurgião, perante ao Conselho R