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STF, Mandado de Segurança 566/99, FISCAL DE RENDA - PENSÃO ESPECIAL - DECRETOS 25.168/99 E 25.535/99 - ARTIGOS 118 E 119 DA LEI COMPLEMENTAR 69/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - IRRETROATIVIDADE
BRASIL. STF. Mandado de Segurança 566/99.
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REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — FISCAL DE RENDA - PENSÃO ESPECIAL - DECRETOS 25.168/99 E 25.535/99 - ARTIGOS 118 E 119 DA LEI COMPLEMENTAR 69/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - IRRETROATIVIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 566/99
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Constitucional e administrativo. Pensionistas. Beneficiárias de servidor público, fiscal de rendas. Exegese dos Decretos 25.168/99 e 25.535/99 e dos artigos 118 e 119 da Lei Complementar 69/90, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente, pelo Órgão Especial, pendente, ainda, recurso para o STF. Situação de boa - fé das beneficiárias, ao longo dos anos. O art. 37, XI da Carta de 1988. Sua não auto-aplicabilidade. Atos sem efeitos ex tunc. Situações judiciais constituídas preteritamente. Concessão da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 566/99, em que são Impetrantes: Alda da Silva Palhares e outros e Impetrados: 1º) Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, 2º) Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro e 3º) Ilmo. Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria, conceder-se a ordem, na forma do voto do relator. Vencido o Des. RAUL QUENTAL. É o relatório. Voto Adentrando ao exame da postulação mandamental, merecem exame inicial, para total rejeição, as preliminares já anotadas, referidas expressamente no parecer da Procuradoria Geral da Justiça. A de que a impetração se fez em face de lei em tese, inacolhível, eis que evidentes os efeitos concretos dos Decretos nº 25.168/99 e 25.535/99, com conseqüências que atingiram, diretamente, o patrimônio das impetrantes, afetando-o. Relacionadamente ao aspecto do pólo passivo da relação processual, não há, data venia o que discutir, eis que todas as autoridades apontadas e eleitas, ante o ato complexo praticado, praticaram ou virão a praticar atos para atender ao previsto no Decreto 25.168/99, estando perfeitamente alocadas, tod as elas podendo intervir, em tese, para a reversão da situação existente e alvejada pelo mandamus. Da exatidão da integração do Governador no pólo passivo, decorre, logicamente, a competência do Órgão Especial para conhecer e decidir do litígio, certo que o aspecto da violação ou não de possível direito líquido e certo, é matéria a ser solvida e provida com o exame de fundo da postulação exordial. Meritoriamente, estou conhecendo e concedendo a ordem. O tema, legalidade ou não da legislação alvejada pelo mandamus tem sido objeto de reiteradas decisões por parte deste Colegiado, bastando referir, dentre outras, os arestos nos Mandados de Segurança 77/99, Relator o Des. LAERSON MAURO, 1.117/99, Relator o Des. SÉRGIO CAVALIERI, 802/00, Relator o Des. THIAGO RIBAS FILHO, e, ainda, outro, por mim relatado o de n0 426/99, todos eles no sentido da rejeição das preliminares e da concessão da ordem de segurança. É que, para podar o pagamento da pensão criada pelos arts. 118 e 119 da Lei Complementar 69/90, desfazendo as já deferidas, e que por longo período, já vinham sendo reconhecidas, as autoridades impetradas consideraram inconstitucional o modelo legal complementar, explicitando decisões do Órgão Especial nas AI nº 7/98 e 1/99, o que, entretanto, se apresenta inadmissível, eis que ditas decisões se deram incidentalmente operando inter partes e, não, erga omnes estando, ainda, sujeita a recurso, certo que enquanto não esgotada a tramitação judiciária e legislativa exigíveis, não há que se falar em inconstitucionalidade com efeitos pan processuais. Pode, a Administração, negar aplicação à lei que entenda inconstitucional? A resposta é evidentemente afirmativa, sujeito o ato, entretanto, ao controle do Poder Judiciário, na forma de regramento da Carta Magna. Pode, ainda, nulificar atos praticados, regularmente ao longo dos anos, com arrimo na legislação alvejada? O Des. CAVALIERI, no Mandado de Segurança nº 1.117/99 examinando o tema entende u, com o beneplácito do Órgão Especial, no sentido de que: "A questão que se coloca, portanto, é a de saber se, além de negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional pode, ainda, o Sr. Governador decretar a nulidade de todos os atos jurídicos que foram praticados com base nessa lei ao longo de quase dez anos. Nesta segunda hipótese, como se vê, a questão não é tão singela como na primeira. Com efeito, se a Administração simplesmente nega aplicação a uma lei que repute inconstitucional, tudo continua como dantes, situações jurídicas subjetivas não chegam a se consti
