REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
DANO MORAL — ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE EM CONJUNTO - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO - RUPTURA DO CASAMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 6.964/2.000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pedido de dano moral por ter, o gerente de estabelecimento bancário quando da abertura de conta-corrente pela autora, mulher casada, o realizado em conjunto e solidariamente com o nome de homem estranho, a ocasionar sérias desavenças entre a autora e seu marido, ao supor este se tratar de um amante. Sentença de improcedência, fundada em erro momentâneo, imediatamente corrigido, e sem prova da relação de causa e efeito, tanto que não implicou na ruptura do casamento. Apelo fundado em cerceamento de defesa. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.964/2.000, em que é Apelante Ana Claudia Godilho Travasso Alves e Apelado Banco Bradesco S. A. Acordam, os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento à apelação. Trata-se de pedido de dano moral por ter, o gerente de estabelecimento bancário quando da abertura de conta-corrente pela autora, mulher casada, o realizado em conjunto e solidariamente com o nome de homem estranho, a ocasionar sérias desavenças entre a autora e seu marido, ao supor este se tratar de um amante. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido (f. 73/4). Assim considerou: "O erro praticado pelo réu ao inserir nome de terceira pessoa no talonário de cheques da autora é absolutamente insuficiente para desestabilizar união calcada no amor, na confiança e no respeito mútuos. Se a reação do marido da autora diante do fato foi acusá-la de infidelidade e mais tarde violenta, tais fatos só podem resultar de dois fatores: um casamento de alicerces já comprometidos e uma personalidade instável e violenta do marido. Se a agressão tivesse sido contemporânea ao erro cometido pelo réu, ainda se poderia ver, com esforço de lógica, o nexo de causalidade. Se, no entanto, como atestam a inicial e o registro de ocorrência, a distância temporal entre os dois fatos foi de oito meses, nenhum liame se pode vislumbrar entre o erro e a agressão. Se dúvidas ainda perdurassem sobre o assunto, a réplica as desfaria, no ponto em que afirma que o casamento foi refeito quando o marido soube do ajuizamento desta ação indenizatória, como se o fato fosse passe de mágica capaz de dissipar toda a suspeita levantada, justificar o comportamento violento e fazer retornar a paz perturbada". Realmente, o erro cometido pelo gerente do réu-apelado foi corrigido logo quando a autora-apelante compareceu à agência. O que mais pareceu ao Mmo. Juízo a quo, e realmente é de se concluir com lastro no id quod plerumque accidit, foi naquela oportunidade já haver séria instabilidade, por outros motivos, na vida conjugal da ora apelante, uma vez que um casamento bem estruturado não poderia sofrer os pro-falados efeitos desse equívoco. Sobretudo quando o marido tinha meios de apurar quem seria o terceiro de nome Marcelo Ivo Soares Ferraz, qual sua profissão e seu endereço, do que não se cogitou nestes autos. O que não se justifica é, como bem o diz a sentença, ter o casamento sido refeito quando o marido soube do ajuizamento desta ação indenizatória, "como se o fato fosse passe de mágica capaz de dissipar toda a suspeita levantada, justificar o comportamento violento e fazer retornar a paz perturbada" (f. 73). Outrossim, a agressão a socos, pontapés e mordidas sofrida pela apelante por parte de seu marido ocorreu em 2/11/98 ou seja, cerca de oito meses após o fato objeto do presente litígio (f. 12/13), a comprometer a relação de causa e efeito. Por tudo o acima, entendeu o Mmo. juízo a quo dispensável o despacho de especificação justificada de prova e a audiência de conciliação, tanto que os fatos da causa, na versão da autora, já se encontravam bem definidos, a independer de prova constituenda. Em conclusão, diante do exposto e se a audiência de conciliação estava, com sua realização, condicionada à inocorrência das hipóteses previstas nas seções precedentes do C.P.C . e tendo o Juízo entendido dispensável a produção de prova pelo quadro fático narrado e consolidado em questão de dano moral, crê-se não ter havido nulidade processual nem cerceamento de defesa (art. 331 do C.P.C.). Nega-se, pois, provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000 Des. Wilson Marques - Presidente c/voto Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.206 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
