REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL — TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - NEGLIGÊNCIA - MENOR - CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de indenização. Transporte aéreo, em vôo VARIG, internacional, de menor desacompanhada entre Santiago (Chile) e Rio de Janeiro, com escala em São Paulo. Negligência da empresa aérea no atendimento da impúbere, deixada sozinha, passando fome no Aeroporto, enquanto aguardava embarque em outra conexão de destino. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Cabimento do dano moral; razoabilidade na fixação do quantum. Provimento parcial do recurso, devendo a indenização ficar no patamar de 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7.804/2000, em que é Apelante: VARIG S/A - Viação Aérea Riograndense, e Apelada: Lesly Sharon Cisternas de Oliveira - representada por sua mãe. Acordam os Desembargadores que compõem a egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, para reduzir o quantum referente ao dano moral a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos, oficiando-se ao D.A.C. do Ministério da Aeronáutica, de ofício, para os devidos fins. Custas ex lege. Com efeito, assiste, em parte, razão à apelante. Pelo exame dos autos, dessume-se que o embarque em conexão aérea distinta da prevista não se revela hábil a, por si só, produzir dano psíquico. Pode, porém, ter contribuído para que a menor, antes de embarcar na outra conexão, sofresse dano psíquico pelo alegado abandono no aeroporto. Consoante esclarecido pela parte autora, a menor, com 12 anos de idade, ficou sozinha, sem nenhum responsável ou preposto da ré, com fome e sede, não se ausentando do lugar onde foi deixada por estar assustada e com medo de se perder até mesmo para comprar algum lanche para comer. Pelo que consta da fundamentação do decisum recorrido, a condenação da empresa aérea decorreu diretamente da alegada negligência na guarda da menor enquanto ela aguardava para embarcar em outra conexão. Este evento é a causa imediata pela qual a empresa aérea foi condenada. Assim, caracterizado o evento causador do dano, verifica-se que ele não corresponde propriamente a risco da atividade aérea, sendo mais adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como procedido pelo decisório recorrido, já que se trata de defeito na prestação de serviço. Disto decorre, por seu turno, que a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a empresa ora apelante não produziu a prova prevista nos incisos I ou II, do § 3º, do art. 14, do citado diploma legal. Cabível, pois, a indenização por dano moral. Entretanto, o valor fixado na sentença para reparação do dano moral não guarda proporcionalidade com este. O valor de 250 (duzentos e cinqüenta) salários-mínimos normalmente é arbitrado em hipóteses de danos bem mais graves do que o examinado nos presentes autos. Não é desprezível a dor psíquica sofrida por uma menor, com 12 anos de idade, que tenha ficado sozinha em um aeroporto passando fome e sede, por longo período. No entanto, a reparação há de ser proporcional ao dano, de modo que o valor da indenização deve ser reduzido para adequar-se à espécie, no patamar de 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos. Nestas condições, dá-se provimento parcial ao apelo, para o fim suso indicado, oficiando-se ao Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica, para as providências cabíveis, mantido, no mais, o decisório recorrido, esclarecendo-se que à apelada, quanto à sucumbência recíproca, em virtude da gratuidade deferida a f. 52, aplica-se a regra do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro de 2000 Des. Celso Guedes - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.285 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
