REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
REVISTA PORNOGRÁFICA SEM PROTEÇÃO OPACA E SEM ADVERTÊNCIA DO CONTEÚDO — INFRAÇÃO - ART. 78 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Juízo da Infância e da Juventude. Apreensão de revista com capa e conteúdos pornográficos. Revista sem proteção opaca e sem advertência do seu conteúdo. Infração ao disposto no art. 78 e seu parágrafo único. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 888/004/2000, Classe "D", em que é Apelante D&S Distribuição, Importação, Exportação e Serviços Ltda. e Apelado Ministério Público, Acordam os membros do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. D&S Distribuição, Importação, Exportação e Serviços Ltda. foi autuada em 31/05/00, sob a acusação de comercializar a revista "CD-Lib", sem proteção opaca e sem advertência do conteúdo, violando dispositivo legal. A autuada apresentou contestação às f. 13/17, sustentando, em preliminar, a violação da prova apresentada que embasa a ação e, no mérito, alega que o produto apreendido encontrava-se lacrado, conforme determinação legal. A sentença de f. 29/3O julgou procedente a representação e aplicou à infratora a multa de 10 salários-mínimos. A autuada apelou, às f. 34/39, sustentando, em preliminar, que a prova apresentada nos autos encontra-se violada, e, por isso, requer a extinção do feito. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença, reiterando as razões contidas em sua contestação. Pronunciou-se o M.P., às f. 47/52, pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso. A alegação de violação da prova não caracteriza ausência de pressuposto processual e sim questão de mérito a ser apreciada. Assim sendo, rejeita-se a preliminar argüida no recurso. Quanto ao mérito, melhor sorte não merece o apelo. A apelante não produziu prova alguma no sentido de comprovar que a embalagem da revista apreendida foi violada, limitando-se a alegar tão-somente. A recorrente não nega a mensagem e o conteúdo pornográfico da revista apreendida, cuja capa se vê à f. 04, onde há inclusive referência a "35 minutos de vídeo pornô". Dispõe o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente que as revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e que as editoras "cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca". Tais preceitos legais não foram cumpridos pela ora apelante, que, por isso foi autuada, processada e condenada. A revista apreendida, inegavelmente contém em sua capa mensagem pornográfica, não sendo adequada para crianças e adolescentes. Quanto ao mais, adotam-se, como razão de decidir, os fundamentos do parecer do M.P., de f. 49/52, na forma regimental ( art. 45 § 3º). Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 22 de março de 2001 Des. Marcus Faver - Presidente Desª Mariana Pereira Nunes Feteira Gonçalves - Relatora Parecer Recurso de apelação visando reforma de sentença que julgou procedente auto de infração face ao disposto no artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afastada a preliminar uma vez que não caracterizada a ausência de pressuposto processual. Correta interpretação das normas contidas nos artigos 78 e 257 do citado estatuto que se dirigem a todos que comercializam revistas e publicações que contenham material impróprio para crianças e adolescentes, incluídos os distribuidores. Parecer no sentido do conhecimento do recurso, rejeição da preliminar suscitada e no mérito pelo desprovimento do apelo. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 29/30 do MM. Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. A supracitada decisão julgou procedente o auto de infração de f.03 por infração a norma administrativa contida no artigo 257 da Lei 8.069/90, condenando a apelante a pena de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos. Razões da apelante às f.35/39 e manifestação do Ministério Público às f.40/41 pugnando pelo provimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A apelante requer a reforma da sentença para extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega a recorrente que a prova que embasa o processo em tela restou violada, uma vez que a embalagem que envolve o produto que seria comercializado encontra-se rasgada. Cabe ressaltar que a alegação de violação da prova não c
