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STF, Apelação Cível 2000.001.09140, ERRO JUDICIÁRIO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PENA - CUMPRIMENTO PARCIAL - RECONHECIMENTO DO ERRO EM REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL, Rel. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, j. 09/12/1958
BRASIL. STF. Apelação Cível 2000.001.09140. Relator: SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Julgado em 9 dez. 1958.
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REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — ERRO JUDICIÁRIO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PENA - CUMPRIMENTO PARCIAL - RECONHECIMENTO DO ERRO EM REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 2000.001.09140
- Tribunal
- STF
- Relator
- SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil do estado. Erro judiciário. Indenização por danos materiais e morais. Réu condenado por latrocínio a 20 anos de reclusão mas absolvido em sede de revisão criminal, após ter cumprido cinco anos da pena. O princípio geral da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais sofre exceções expressamente previstas em lei, dentre elas a do artigo 630 do Código de Processo Penal. Ainda que a absolvição em sede de revisão criminal tenha resultado de retratação feita pela testemunha, em cujo depoimento se fundamentara a condenação, o erro ou injustiça da condenação são presumidos, posto que a hipótese não se enquadra nas duas exceções previstas no § 2º do artigo 630 do Código de Processo Penal, quais sejam, falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder e ter sido a acusação meramente privada. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2000.001.09140, em que figura como Apelante José de Souza Alves sendo Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Decisão unânime. José de Souza Alves, ora apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, propôs em face do Estado do Rio de Janeiro, ora apelado, ação de procedimento comum ordinário visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro judiciário. Segundo alegado na inicial, o autor foi condenado a vinte anos de reclusão, por infração do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pelo acórdão por cópia a f. 36/38, da 3ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, e permaneceu preso durante cinco anos, até que foi absolvido em sede de Revisão Criminal, nos termos do acórdão por cópia a f. 45/47, do 1º Grupo de Câmaras do mesmo Tribu nal. Invocou os artigos 5º, incisos V, X e XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como os artigos 159, 865, in fine, 870, 948 e 1.059 a 1.061, 1.525, 1.544 e 1.553 do Código Civil e pediu a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente a 3.000 salários mínimos a título de danos morais, além de R$ 60.000,00 a título de danos materiais, no total de R$ 450.000,00. A sentença de f. 91/94 julgou improcedente o pedido. Inconformado, apelou o autor (f. 97/104) alegando: - que a pena de reclusão sofrida emanou de omissões ilegais em depoimentos colhidos de testemunhas e, portanto, de atos jurisdicionais, estando evidenciada a responsabilidade civil do Estado em conseqüência de erro judiciário; - que o conjunto probatório demonstra que o autor-apelante foi vítima de prisão injusta por cerca de cinco anos e o 1º Grupo de Câmara do Tribunal de Alçada Criminal deixou claro que ele não teve a mínima participação no crime, tanto assim que foi absolvido; - que a prisão causou dano moral de monta, não apenas pelo sofrimento e pela humilhação decorrentes da privação da liberdade, como pelos constrangimentos que tal prisão provocou; - que, além de perder o emprego, deixou de amparar a família e carrega, até hoje, o cognome de "ex-presidiário" e, como tal, permanece no bloco dos excluídos da sociedade; - que a injustiça da prisão e o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Estado e os danos sofridos impõem a responsabilidade civil do apelado; - que, diante da total procedência da revisão criminal, deve ser acolhido o pedido de justa indenização formulado na petição por cópia a f. 20/23, que tem amparo no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal; - que a Constituição, no seu artigo 37, § 6º, não condiciona a responsabilidade estatal à existência de conduta culposa por parte do agente público, contentando-se com a existência de conduta lesiva ao particular, ainda que inexista direito de regresso por ausênc ia de dolo ou culpa; - que a mencionada norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo e, em conseqüência, há responsabilidade estatal por ato do agente que, embora lícito, causa lesão à vítima. Pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial. O Estado do Rio de Janeiro apresentou razões de apelado a f. 107/110. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou no sentido da manutenção da sentença (f. 112 e 115/116). O apelante, denunciado em 15/06/1987 como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, do Código Penal, foi
